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17 de Junho de 2024
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    Conta conjunta

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito em cadastro de proteção de crédito por cheque sem fundo emitido pelo cotitular. A turma seguiu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. No caso, a cliente tinha conta corrente conjunta com a sua mãe. Ao tentar efetuar uma compra, foi surpreendida pelo fato de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, decidiu ajuizar ação para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e reivindicar uma indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi aceito. O TJRS considerou, no entanto, que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei nº 7.357, de 1985, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária. E que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. "A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento", afirmou.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conta-conjunta/2168225

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