Contrato de adesão tem de ter letra grande
O presidente da República em exercício, José Alencar ( foto ) , sancionou o projeto lei com mudanças no Código de Defesa do Consumidor . Foi alterado o Parágrafo 3º do Artigo 54, que agora determina que os contratos de adesão serão redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra 12.
Apesar de o código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.
De acordo com o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em relação ao tamanho da letra do texto resultava em contratos em letras pequenas a ponto de dificultar a identificação dos direitos e obrigações constantes no contrato.
Já se entendia que se o contrato fosse redigido em letras que impedissem a compreensão, o contrato poderia ser invalidado, disse.
Se o consumidor pode ler melhor, pode compreender melhor, deve ser visto como positivo, acrescentou.
Os consumidores também podem pedir a substituição de palavras expressas no contrato que não entendam.
Se não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode interpretar formalmente que o consumidor não tinha conhecimento do que era dito no contrato, explicou Roberto Pfeiffer.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro.
Lei, abaixo, a íntegra da lei:
"LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o § 3º do art. 54 da Lei no 8.078 , de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor CDC , para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor CDC , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. ............................................................................
......................................................................................................
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
....................................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008"
(Foto: Foto: Antonio Cruz/ABr)
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