Contrato de trabalho e cláusula de não concorrência: forma de proteção coletiva
O contrato de trabalho estabelece entre empregado e empregador uma relação obrigacional de conteúdo especial caracterizado pela fidúcia, inerente ao comprometimento e cumplicidade das partes. Este envolvimento na atividade empresarial comporta, de um lado, os interesses do empregador na preservação do negócio e, de outro lado, pelos trabalhadores, a preservação da empresa como geradora de recursos e de empregos.
A compatibilização de interesses da sociedade empresarial com os interesses dos empregados, sem ofender a garantia do direito à liberdade ao trabalho, não é tarefa fácil porque implica revisão de conceitos e de questionamento quanto à finalidade da cláusula.
Para sua observância durante o contrato de trabalho, a proteção contra o ato de concorrência foi inserido como de caráter disciplinar, considerado fato grave imputado ao empregado (art. 482, c, da CLT).
Todavia, após a rescisão contratual, quando o empregado adquire liberdade para recolocação no mercado, parecem surgir três campos de preocupações: (i) do lado empresarial e (ii) do lado do empregado retirante e (iii) do lado dos trabalhadores que permanecem na em...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.