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29 de Abril de 2024

Contrato de trabalho temporário

há 3 anos

O contrato de trabalho temporário consiste em uma forma de contratação com prazo de duração estabelecido.

Esta forma de contratação costuma ser utilizada nos períodos que demandam complementação no quadro de empregados, como nas festas de fim de ano.

Conforme a reforma trabalhista, o trabalho temporário é aquele serviço prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade meio quanto na atividade fim da empresa tomadora de serviços.

Normalmente, o prazo do contrato não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não. Quando necessário, pode ser prorrogado por, no máximo, 90 dias a mais, totalizando 270 dias. Diante disso, a empresa deve comprovar a causa da prorrogação, para que seja avaliada a necessidade.

São direitos garantidos ao trabalhador temporário:

  • jornada de trabalho de 40 horas semanais;
  • décimo terceiro proporcional;
  • horas extras;
  • abono salarial;
  • proteção previdenciária;
  • fundo de garantia;
  • recebimento de férias proporcionais ao período trabalhado;
  • descanso semanal remunerado.

Também estão inclusos os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, caso necessário na função desempenhada.

Por força de Lei, o trabalhador temporário deve ter o vínculo de emprego formalizado com a empresa terceirizada e não com a tomadora de serviços. Porém, a empresa contratante – tomadora de serviços - deve zelar pela saúde, segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, fornecendo todos os instrumentos necessários para executar sua função.

Por fim, havendo interesse por parte da empresa tomadora em contratar o empregado temporário de forma definitiva, basta que ao final do período a empresa realize um contrato por tempo indeterminado com este empregado. Mas, atenção! Neste caso, não pode ser exigido período de experiência, já que o empregado passou tempo suficiente na função, descabendo um novo período para avaliação de sua capacidade.

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