Contratos Imobiliários Comerciais - Parte 4
Calote em incorporadoras por consumidores ardilosos querendo lucrar a todo custo.
Nesta 4º parte, irei tratar sobre o uso de contratos de incorporação como um instrumento de investimento financeiro por consumidores ardilosos. Essa informação também servirá com uma maior conscientização para quem almeja adquirir um imóvel ainda na planta. Atenção na leitura!
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Quando um imóvel na planta é vendido, calculca-se o preço concernente a todos os custos referentes à construção do mesmo, bem como a rentabilização para quem assumiu o risco da empreitada e a valorização do bem. Tranquilo? O maior imbróglio consiste na desistência contratual por parte do comprador que enseja um infortúnio copioso ao incorporador e demais compradores do empreendimento por não poderem retirar o material e mão de obra empregados na obra, mas terem ainda a obrigação contratual de devolver o capital corrigido. .
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Ampara-se tal previsão legal na súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça que autoriza todo e qualquer distrato. Ademais, o art. 422 estipula que exista a cláusula geral da boa-fé objetiva, destinando-se a restringir a prerrogativa jurídica de imposição unilateral de situações evidentemente abusivas.
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Entretanto, há quem leve adiante o negócio firmado quando o imóvel tem previsão de valorização, mas requeira a desistência do negócio, exigindo a devolução do que pagou corrigido monetariamente quando o contrário acontece. .
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Nessas situações, é imprescindível que o consumidor tenha ciência de que está pagando pelo imóvel, independente dos fatores externos ao negócio que o monetizem. Por outo lado, as incorporadoras devem externar cláusulas que denotem o intento de aquisição do bem e não do rendimento do capital investido.
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