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16 de Junho de 2024
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    Contribuição assistencial: empresa não associada fica desobrigada

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.

    Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

    Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

    A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo , garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

    Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Súmula 666 - e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

    Processo: RR-144400-

    FONTE: TST

    Nota - Equipe Técnica ADV: A contribuição assistencial é uma prestação pecuniária voluntária feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

    Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa. Dessa forma, sua cobrança não é feita, por força de lei, razão pela qual também não se enquadra na categoria dos tributos.

    Segundo a jurisprudência majoritária, trata-se de contribuição não compulsória, obrigando tão somente os filiados ao sindicato; e por não se constituir em tributo, não se sujeita aos princípios, privilégios e restrições próprios das contribuições com natureza jurídica tributária.

    Nesse sentido, as empresas não podem proceder ao desconto de contribuições dos contracheques de seus funcionários, por expressa afronta ao princípio da livre associação e sindicalização.

    Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Contribuição assistencial - Natureza jurídica

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicao-assistencial-empresa-nao-associada-fica-desobrigada/3033925

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