Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio indenizado é ilegítima
No último dia 13 de janeiro, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 6.727 , de 12 de janeiro de 2009, que revogou a alínea f , inciso Vdo parágrafo 9º , do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto 3.048 , de 6 de maio de 1999. O intuito foi retirar a verba paga pelo empregador a título de aviso prévio indenizado do rol das verbas que, segundo referido regulamento, não integram o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (INSS). Ou seja, de acordo com a nova regulamentação, não havendo mais expressa vedação legislativa, seria possível a exigência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Segundo o governo federal, essa alteração do regulamento, que aumenta o custo da demissão num momento em que várias empresas estão dispensando funcionários, teria sido uma decisão meramente técnica, e não política, não se relacionando com os efeitos da crise financeira mundial que, como temos visto, atingiu nosso país como um verdadeiro tsunami. Tampouco se revelaria uma tentativa de evitar demissões em massa.
Com efeito, desde a edição da Lei 9.528 , de 10 de setembro de 1997, que deu nova redação ao parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212 /91, deixou de haver uma expressa vedação em lei de que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado integrassem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Não obstante, no âmbito infralegal, a Instrução Normativa 3 do Ministério da Previdência Social, de 14 de julho de 2005 (IN MPS/SRP 3 /05), que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela antiga Secretaria da Receita Previden...
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