CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm denominação de Contribuição Sindical. Isto posto, a cobrança da Contribuição Sindical é legítima .Porém, se o profissional possui vínculo de emprego e contribui para o sindicato cuja categoria profissional é preponderante na entidade em que trabalha, certamente não contribuirá duplamente, deverá provar ao sindicato que já contribuiu na empresa em que trabalha. A Contribuição Sindical não deve ser confundida com a anuidade paga ao Conselho de Classe.
Prof. M Sc José Luiz Nunes Fernandes ( 091 9982 3322)
Vice Presidente de Administração do CRC Pa
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