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16 de Junho de 2024

Contribuinte é autuado por adulterar Emissor de Cupom Fiscal.

Multa administrativa é aplicada

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0028/2011 (11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2010.000002613787-66 TATE 00.603/10-4

RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0075/2015 (12).

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. MULTA REGULAMENTAR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. INTERFERÊNCIA EM DOIS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA A INFRAÇÃO IMPUTADA DE UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR QUE INTERFERIU NO FUNCIONAMENTO DO SOFTWARE DE DOIS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL, INDICANDO CORRETAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO – alínea I, DO INCISO XII DO ART. 10, DA LEI 11.514/97. PROVADA, PELO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, A ADULTERAÇÃO DE DOIS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Toda a denúncia se fundamenta na utilização por parte do autuado de programa de computador que interferiu no funcionamento do software de dois equipamentos emissores de cupom fiscal, possibilitando que estes emitissem falsos cupons fiscais para acobertar as vendas de mercadorias sem pagamento do imposto, já que não eram tais vendas registradas na memória fiscal dos equipamentos, ou seja, ocorreu a adulteração dos ECFs, além de ter utilizado três impressoras sem modelo definido, sem lacres e sem memória fiscal. A tese do recorrente de que terceiro sem autorização da empresa, violou os equipamentos, é inverossímil. Os autos comprovam que os equipamentos fiscais foram devidamente periciados pelo Instituto de Criminalística Armando Samico em que se constatou que a adulteração dos referidos ECFs permitia ao autuado promover a venda de mercadorias desacompanhadas de cupom fiscal verdadeiro, com a consequência de os cupons falsos emitidos não serem registrados na memória fiscal dos retrocitados ECFs, o que possibilitava ao autuado não registrar as operações de vendas realizadas. O Pleno do TATE na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo autuado e negar provimento nos termos do voto do relator. (dj. 20.05.2015). Recife, 28 de maio de 2015. Marco Antonio Mazzoni Presidente


Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

XII - quanto ao uso e intervenção em Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento similar:

i) utilização de programa que possa interferir no “software” básico do equipamento utilizado para emissão de documento fiscal - 7.000 (sete mil) UFIRs por equipamento;

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