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16 de Junho de 2024
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    Convenção Coletiva dos trabalhadores em vigilância de Passo Fundo é parcialmente anulada por irregularidades sobre jornada de trabalho

    A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou três parágrafos de uma Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança e Vigilância de Passo Fundo e o Sindicato das Empresas e Empregadores de Segurança e Vigilância da Região Norte e Nordeste do Rio Grande do Sul (Sinesvino), com vigência entre maio de 2012 e abril de 2014. Os dispositivos faziam parte da cláusula sexagésima da norma coletiva e continham irregularidades quanto à jornada de trabalho dos empregados. A ação anulatória de cláusulas convencionais (AACC) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).

    O terceiro parágrafo da cláusula permitia a utilização de cartões de ponto uniformes, também conhecidos como "ponto britânico", que consistem em marcações de pontos nos horários exatos em que a jornada deve iniciar e terminar, em todos os dias do mês. Este sistema é considerado fraudulento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), porque não reflete a realidade ao desconsiderar as variações naturais, para mais ou para menos, que podem existir nos horários em que os empregados registram o início e fim das jornadas.

    Ao votar pela anulação do parágrafo, o relator do acórdão na SDC, desembargador Ricardo Tavares Gehling, argumentou que é obrigação dos empregadores com mais de 10 empregados a manutenção dos registros das entradas e saídas dos seus empregados, segundo normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o relator, a obrigatoriedade tem como objetivo "assegurar ao empregado a contraprestação pela efetiva jornada cumprida, direito este indisponível". Gehling também fez referência à Súmula 338 do TST, que considera cartões com registros uniformes de entradas e saídas inválidos como meio de prova. Como explicou o relator, a negociação coletiva, prevista pela Constituição Federal, não pode suprimir direitos assegurados em normas de ordem pública e irrenunciáveis, caso, como regra geral, das disposições relativas à duração do trabalho.

    O parágrafo quarto da cláusula sexagésima da Convenção, por sua vez, exigia, como condição para que o empregado recebesse a hora extra, que houvesse uma comunicação de sua parte ao empregador, além do registro no ponto, já que os empregados de vigilância geralmente são terceirizados e trabalham no local do tomador dos serviços. Para os desembargadores da SDC, a condição imposta permite a supressão da remuneração do trabalho extraordinário, o que vai de encontro à própria finalidade da negociação coletiva, que é de melhorar as condições laborais.

    Já o quinto parágrafo determinava que "não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada". Para os desembargadores da SDC, esta previsão afronta diretamente o § 1º do artigo 58 da CLT, que prevê a desconsideração das variações de jornada (para mais ou para menos) em até cinco minutos no registro das entradas e saídas, mas com um limite diário de 10 minutos. Como o parágrafo fala em "turnos", a desconsideração da jornada extraordinária poderia chegar a 20 minutos diários, considerando-se cada um dos dois turnos de trabalho. Processo 0008242-92.2012.5.04.0000 (AACC)

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