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17 de Junho de 2024
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    Conversão da aposentadoria segue lei da época em que foram atendidos os requisitos

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

    Esta foi a tese firmada pela 1ª Seção do STJ no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta.

    Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei nº 5.890/73, imposta pela Lei nº 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei nº 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

    O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do TRF da 4ª Região. O caso é oriundo do Paraná. Um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei nº 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981.

    A lei em questão alterou o artigo da Lei nº 5.890/73.

    O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei nº 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum.

    Na decisão foi seguida a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida.

    A seu turno, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.151.363, em abril de 2011.

    No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

    O segurado foi defendido pelo advogado Willyan Rower Soares . (REsp 1310034).

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