Cooperação Internacional: Pelo fim da homologação prévia de sentença estrangeira
O projeto do novo Código de Processo Civil traz claros avanços na disciplina da cooperação jurídica internacional, mas não quebra o paradigma do juízo de homologação prévio, concentrado no Superior Tribunal de Justiça. Não seria este o momento de o Brasil realmente avançar no tema da cooperação jurídica internacional e dispensar a homologação prévia obrigatória para que as sentenças estrangeiras tenham eficácia no Brasil?
A única referência direta às sentenças estrangeiras na Constituição encontra-se no artigo 105, i, i que estabelece competência ao STJ para homologá-las. O que existe no artigo 105, i, i, da Constituição é apenas regra de competência, indicadora do foro hábil para homologar sentenças estrangeiras, caso essa homologação seja exigível. A exigibilidade de homologação não é tratada em nível constitucional, mas deixada à legislação ordinária, no âmbito da competência da União para legislar sobre matéria processual.
Creio, portanto, que a lei ordinária poderia dispensar a homologação de determinadas sentenças estrangeiras, assim como fez, em seu artigo 15, parágrafo único, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942), revogado tacitamente pelo artigo 483 do Código de Processo Civil e, expressamente, pelo artigo 4º da Lei 12.036/2009. Segundo esse dispositivo, não dependiam de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
Para os que, além da regra de competência, enxergam no artigo 105, i, i da Constituição norma impositiva de condição de eficácia de todas as sentenças estrangeiras, o fundamento lógico estaria na necessidade de controlar os pronunciamentos das jurisdições estrangeiras, a fim de pro...
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