Cooperativa médica não pode negar inclusão de profissionais
A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a obrigação da Unimed de incluir, em seus quadros médicos cooperados, os autores da ação inicial, um total de sete profissionais.
A Unimed moveu a Apelação Cível (nº sob o argumento de que "a abertura para novos cooperados e a forma de ingresso, respeitado o 'princípio da porta aberta', como o presente caso, são atos interna corporis, atividade particular da Cooperativa, que, em paralelo com os princípios que regem a administração pública, somente comportam intervenção judicial acaso houvesse alguma ilegalidade.
No entanto, os desembargadores ressaltaram a jurisprudência seguida pela Corte, tomando como exemplo um dos julgamentos anteriores, que ficou sob a relatoria do desembargador Dúbel Cosme. (V er relatório abaixo ).
Sendo assim, foi definido que o indeferimento da inscrição pleiteada pelos autores constitui negativa ao seu direito constitucional de associação no quadro de cooperados da UNIMED/Natal, caracterizando-se afronta aos dispositivos específicos da Constituição Federal.
Por outro lado, numa visão mais ampla, os desembargadores acrescentaram que a arbitrária negativa da associação que se justificaria somente se os médicos não tivessem capacitação profissional pode representar violação ao direito dos consumidores, usuários dos serviços oferecidos pela cooperativa.
Decisão (Apelação Cível nº. - Relator des. Dúbel Cosme)
Pelo princípio da porta aberta, diferentemente do que ocorre nas demais sociedades, qualquer pessoa tem o direito de ingressar e sair da cooperativa a seu livre arbítrio, desde que satisfaçam as condições previstas no respectivo Estatuto Social. A esse princípio admite-se exceção quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, ou seja, quando a cooperativa não tiver mais condições de cumprir suas atividades, por ter atingido sua capacidade, pode recusar novos associados, ou quando há alguma condição especial para a pessoa se associar, como por exemplo, pertencer a determinada categoria (médicos, dentistas, motoristas, etc.).
Destarte, as cooperativas devem seguir as regras estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Cooperativismo, e, da análise dos dispositivos legais pertinentes, bem como do que dispõe a escassa doutrina a respeito, percebe-se que o cooperativismo, como forma de associação, é historicamente incentivado e apoiado, até mesmo a nível constitucional (art. 174, 2º, CF/88).
Desse modo, quaisquer atos que venham a restringir esta liberdade de associação inclusive os que se traduzem em negativa da qualidade de associado devem receber pronta reprimenda, porquanto são violadores de preceitos e princípios jurídicos básicos; ou, no mínimo, enfrentados restritivamente, pois sendo livre em a regra a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.
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