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2 de Maio de 2024
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    Copasa deve ressarcir por tubulação com ar

    há 10 anos

    A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, condenou a Copasa a restituir a uma consumidora os valores pagos indevidamente por ela em razão de passagem de ar pela rede de distribuição de água, durante o período compreendido entre setembro de 2000 e outubro de 2009.

    A consumidora requereu a devolução em dobro dos valores que pagou a mais por causa da entrada de ar na tubulação, constatada por técnicos da concessionária. Ela contou que veio notando um grande aumento em seu consumo de água, considerando que a sua média sempre foi de 20m³. Requereu diversas vezes a aferição do hidrômetro e a instalação do eliminador de ar. Em outubro de 2009, a Copasa instalou o equipamento, e seu consumo mensal foi regularizado. Ela reclamou que a causa das cobranças exorbitantes perdurou por vários anos e afirmou que o problema se deu por culpa exclusiva da Copasa.

    A empresa questionou o pedido de restituição em dobro, por afigurar-se enriquecimento sem causa.

    A juíza explicou que a instalação dos aparelhos eliminadores de ar está prevista por lei (Lei Estadual 12.645/97), sendo que a concessionária deve instalá-los por solicitação do consumidor, que deve arcar com as despesas.

    A juíza observou nos documentos juntados ao processo que, antes da instalação do aparelho, o consumo registrado era exorbitante e foi normalizado após a instalação. Ela registrou também que a perícia técnica apontou a ocorrência de variações acentuadas no consumo de água.

    Quanto ao pedido de restituição em dobro (repetição de indébito), a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único) e o Código Civil (artigo 876) preveem que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Porém, ela ressaltou que, para se determinar o pagamento em dobro é preciso analisar se o ato configurou má-fé. Embora a consumidora tenha pagado valores a mais, a juíza entendeu não ser cabível a repetição de indébito, porque a concessionária errou, mas não agiu de má-fé.

    Essa decisão está sujeita a recurso.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Processo nº 2109352-95.2010.8.13.0024

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