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3 de Maio de 2024

Coronavírus x Trabalhadores

Efeitos da Medida Provisória 927

Publicado por Dhaianny Canedo
há 4 anos

Em meio à crise pandêmica na saúde, também, estamos convivendo com a avassaladora crise financeira. Infelizmente, o COVID-19 tem ceifado as vidas das pessoas, e também, tem “fechado muitas portas” das empresas, desempregando centenas e centenas de trabalhadores.

Parece que de fato estamos à “beira do caos”; e que pior não estamos nem percebendo que estamos “andando ao lado de um precipício”, isso porque estamos “andando no escuro”, mas ao ‘ascender das luzes’, talvez, tenhamos ainda uma grande revolução.

Em meio a todos esses acontecimentos, no âmbito trabalhista, o presidente da República editou na noite de ontem, 22/3/2020, a Medida Provisória 927, que tem como objeto a alteração da legislação trabalhista para o enfrentamento da crise, com foco na manutenção dos postos de trabalho

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:

a) Home office (teletrabalho):

O empregador poderá alterar o regime de presencial para o trabalho em home office ou trabalho remoto, pelo prazo de até 30 dias da mudança do regime (de presencial para home office), deverá ser assinado termo por escrito, o qual deverá prever a responsabilidade do empregador e do empregado acerca da aquisição e/ou manutenção de equipamentos, bem como em relação ao reembolso ao empregado acerca de possíveis despesas oriundas do trabalho. O empréstimo de equipamentos e o auxílio pago a título de infraestrutura do empregado não terão natureza salarial.

A MP também estabelece que empregado e empregador poderão se comunicar por aplicativos e programas de comunicação (WhatsApp, Skype etc.) sem que isso configure tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.

b) Férias individuais:

O empregador poderá antecipar as férias aos empregados, inclusive para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, priorizando a concessão de férias aos trabalhadores que se encontrem em grupo de risco de morte em caso de infecção por COVID-19.

O pagamento do terço de férias poderá ser feito até a data do pagamento do 13º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular.

A empresa deverá comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48h, por meio escrito ou eletrônico e as férias concedidas deverão ser de, no mínimo, 5 dias. É facultado, ainda, a antecipação das férias dos próximos anos, desde expressamente combinado com o empregado.

Há, ainda, previsão acerca dos trabalhadores da saúde (como médicos e enfermeiros) ou trabalhadores responsáveis por atividades essenciais: as empresas poderão convoca-los de suas férias ou licenças sem vencimento, mediante comunicação no prazo de 48h, devendo o empregado se reapresentar ao trabalho.

c) Férias coletivas:

A MP 927 também torna possível a concessão de férias coletivas aos empregados, que deverão ser comunicados em pelo menos 48h, tal qual na hipótese das férias individuais. Em relação às férias coletivas, a MP dispensa a comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, requisitos necessários em tempos de normalidade. As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, conforme previsão legal, e não precisarão contar com número mínimo de dias.

d) Antecipação de feriados:

As empresas poderão, por sua simples iniciativa, antecipar feriados não religiosos, devendo comunicar os empregados com 48h de antecedência do dia da concessão da folga, com apontamento expresso de qual feriado está sendo antecipado. A antecipação de feriados religiosos também é possível, mas deverá contar com concordância prévia, expressa e individual do empregado por escrito.

e) Banco de horas:

A MP possibilita a criação de sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas, independente dos sistemas de compensação já existentes. Diferentemente dos bancos de horas regulares, o banco de horas possibilitado pela MP 927 facultará a compensação das horas devidas em até 18 meses. A forma de compensação da jornada, por sua vez, será definida pela empresa, que deverá obedecer o limite de 2h extras diárias, não podendo o dia de trabalho contar com mais de 10h de atividade laboral.

f) Suspensão de exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho

A MP 927 suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto para os empregados cujo médico da empresa considere essencial a realização. Os exames demissionais permanecem sendo obrigatórios.

Também ficam suspensos os treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras, podendo a empresa, se desejar, oferece-los na modalidade de ensino à distância.

As CIPAS cujo mandato estejam encerrando poderão ser mantidas, com suspensão de novas eleições enquanto perdurar a calamidade pública.

g) Direcionamento do trabalhador para qualificação

O ponto mais delicado da MP prevê a suspensão do contrato de trabalho do empregado mediante acordo individual ou realizado com grupo de empregados com o objetivo de direcionar os trabalhadores para qualificação no período da crise.

A suspensão do contrato de trabalho suspenderá o pagamento de salários e outros benefícios, exceto plano de saúde, podendo a empresa acordar com os empregados o pagamento de ajuda compensatória mensal, cujo valor será definido mediante negociação individual entre empregador e empregado, o que não terá natureza salarial.

Se o curso de formação não for ofertado, a empresa poderá ser condenada judicialmente em pagar todos os salários do trabalhador no período respectivo, além de outras sanções pecuniárias.

A presente medida é bastante polêmica e deverá sofrer questionamento judicial, tendo em vista a proteção que a Constituição Federal concede ao salário. Além disso, a medida é mais drástica do que a possibilidade de redução salarial já prevista na CLT em caso de força maior, que é de até 25% do salário do trabalhador.

h) Suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS

A MP determinou a suspensão do pagamento do FGTS pelos empregadores referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser feito parcelado, a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas, devendo as informações serem declaradas até 20 de junho de 2020.

Se a empresa demitir algum empregado neste período, a empresa deverá recolher os valores a ele devidos a título de FGTS, mas sem aplicação de multa por atraso no recolhimento.

i) Prorrogação da jornada de profissionais da saúde

Fica facultado, ainda, a prorrogação da jornada dos profissionais da saúde, incluindo aqueles em regime de trabalho 12x36 e aos que atuam em atividade insalubre, possibilitando a criação de escalas complementares.

j) Contaminação de empregado por coronavírus

A MP estabelece que não será considerada doença do trabalho a contaminação do empregado, salvo se comprovado o nexo de causalidade.

k) Negociação coletiva

Os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho vencidos ou que vencerem no período em que perdurar a calamidade pública poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.

Conforme vemos, a notícia veiculada nos meios de comunicação de que seria possível a redução de salários mediante a redução de jornada de trabalho, não foi mencionada nesta medida provisória, o que nos leva a crer que novas medidas provisórias ainda virão.

  • Sobre o autorAdvogada Colaborativa, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista
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