Correção em pequeno valor tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral de repercusso que discute a possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O agravo questiona, perante o Supremo, decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ-RS. Nele, uma servidora pública estadual alega violação dos artigos 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI e LV; 93, inciso IX; e 100, parágrafo 1º, todos da Constituição Federal. Na instância de origem, a autora pretendia ter reconhecido o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do Sul condenado a pagar à autora os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios. No entanto, conforme os autos, o valor pago pelo Estado do Rio Grande do Sul não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido. Para a servidora, a decisão merece ser reformada, uma vez que não houve o integral pagamento do crédito da forma como determinou a sentença que originou o título executivo. A não atualização do cálculo quando do pagamento configura violação aos termos da decisão transitada em julgado, afirma. Ressalta que a última atualização do cálculo do crédito ocorreu em 13 de outubro de 2006, desse modo, os valores recebidos estariam defasados. Em votação por meio do sistema Plenário Virtual, o agravo foi considerado admissível e convertido em recurso extraordinário. De acordo com o ministro Cezar Peluso, o tema apresenta semelhança com a controvérsia de que trata o RE 579.431, o qual teve reconhecida a repercussão geral, embora trate da questão dos juros de mora, enquanto o presente feito cuida da correção monetária. Quanto à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, Peluso recordou que o Supremo já se manifestou acerca da repercussão geral no Agravo de Instrumento 791.292.
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