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17 de Junho de 2024
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    Corregedor acolhe parecer e determina arquivamento de inquérito envolvendo Raad Massouh

    O Corregedor-Regional e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Desembargador Romão C. Oliveira, determinou o arquivamento de Inquérito no qual se apurava eventual ocorrência de crime eleitoral envolvendo o Deputado Distrital Raad Massouh.

    O inquérito (Inq 106-07) foi instaurado pela Polícia Federal para apuração de suposto crime de falsidade ideológica para fins eleitorais pelo parlamentar. A conduta está prevista no artigo 350 do Código Eleitoral e consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. A apuração avaliou hipótese de o Deputado ter declarado ou não uso de dinheiro de emenda parlamentar para campanha eleitoral ou a existência de falsa declaração à Justiça Eleitoral.

    De acordo com o noticiado no inquérito, em decorrência de emenda parlamentar apresentada por Massouh, foram liberados R$ 100 mil para realização da 1º Festival Rural Ecológico de Sobradinho em 2010. O dinheiro foi encaminhado à Administração Regional daquela cidade e serviu para a contratação da produtora MCM, responsável pela contratação de artistas que se apresentariam no evento. As contratações teriam ocorrido com dispensa de licitação.

    Todavia, o Ministério Público Eleitoral, a quem cabe propor denúncia em caso de indícios de autoria e materialidade, não encontrou elementos que fossem suficientes para justificar denúncia na Justiça Eleitoral.

    Inicialmente, o tema seria discutido em plenário. No entanto, diante do posicionamento do MPE, o Desembargador Romão, com base no inciso XII, do artigo 41 do regimento interno do TRE-DF, decidiu de forma monocrática pelo arquivamento. O dispositivo prevê: “Art. 41 - O membro a quem tiver sido distribuído o feito é o relator do processo, sendo de sua incumbência: XII - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal.”

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