Correição sem abuso ou excesso não configura maus-tratos a menor, decide TJ-RS
Para a configuração do crime de maus-tratos, tipificado no artigo 136 do Código Penal, é preciso que o agente mostre vontade livre e consciente de colocar em risco a vida ou a saúde de pessoa que esteja sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
Por não vislumbrar a materialidade deste crime, a Turma Recursal Criminal, dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, reverteu sentença que condenou um pai por maltratar a filha desobediente. Ele teria de cumprir dois meses e 10 dias de detenção, pena substituída pelo pagamento de dois salários mínimos.
Para o colegiado, o tipo penal não afasta o direito de correção atribuído aos pais, punindo apenas a prática abusiva ou excessiva – o que não se verificou nos autos. ‘‘Assim é que, estando o fato nos limites do exercício do poder familiar, voto pelo provimento do recurso para absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal’’, registra o acórdão que acolheu a apelação do pai.
Proibições e castigos
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu deu tapas no rosto e puxou os cabelos da filha menor porque ela usou o computador sem a sua permissão. Embora a agressão não tenha...
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