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15 de Junho de 2024
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    Corretagem imobiliária configura relação de trabalho

    A cobrança de honorários de corretagem imobiliária decorre de uma relação de trabalho e não de consumo. Considerando que, após a Emenda Constitucional nº 45 /2004, o objeto do direito do trabalho não se restringe mais ao vínculo de emprego, abrangendo, também, os conflitos gerados nas relações de trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e, declarando a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinou a devolução do processo ao juízo de origem, para que a questão seja resolvida.

    Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio P. Ferri, a novidade trazida pelo artigo 114 , I , da Constituição da República, modificado pela EC 45 /04, é a ampliação dos contornos da competência da Justiça do Trabalho, para julgar ações envolvendo o trabalho não assalariado, além das habituais reclamações trabalhistas surgidas do trabalho assalariado, ou seja, da relação de emprego.

    "A prestação de serviços de corretagem imobiliária é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de relação de trabalho" - esclareceu o juiz.

    O conceito de relação de trabalho não se limita ao processo de produção material, o qual se reduz cada vez mais, em face das inovações tecnológicas, e está em contradição com a expansão do setor de serviços, cuja produção é imaterial e não gera riqueza real, mas altera o alcance do direito do trabalho, que, agora, abrange o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas. "O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para 'bens materiais', mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade" - finalizou o relator.

    ( RO nº 00922 -2008-094-03-00-7 )

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