[COVID-19]Em época de pandemia, saiba como fica o cancelamento das passagens aéreas
No dia último domingo foi comemorado o Dia do Consumidor, data importante para reforçar os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, como o direito à segurança e informação. Nesta última semana o tema mundial é a respeito do Coronoavírus, de modo que diversos consumidores encontram problemas com o cancelamento e até mesmo remarcação de viagens para aéreas afetadas pelo COVID-19. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor já se posicionou que sendo o motivo para o cancelamento da viagem o COVID-19 o Consumidor tem o direito de cancelar sua passagem e até mesmo pacote com a isenção de multas e acréscimos, com o recebimento de todo o valor gasto. Em conjunto o Procon também reforça o direito ao cancelamento com base no próprio Código de Defesa do Consumidor e Código Civil (força maior) e pela decretação de pandemia pela OMS, vale reforçar o posicionamento do instituto. “O consumidor não é obrigado a expor sua saúde a risco viajando para destinos onde poderá contrair o coronavírus, podendo optar por umas das alternativas: postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor, ou obter a restituição do valor pago (...)”. Contudo, diante da inexistência de uma lei específica para situações de pandemia é por óbvio que há informações divergentes, a própria ANAC entende pela manutenção das multas e taxas tarifarias devido ao cancelamento. Neste cenário, existindo um conflito a respeito da possibilidade e/ou não de cancelar as passagens com isenção de multa, deve se destacar que os consumidores que se sentirem prejudicados e não conseguirem resolver diretamente com a companhia devem recorrer ao Judiciário em busca da restituição integral.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
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