Covid-19: Negado HC a preso não incluso no grupo de risco
“Quanto a possibilidade de liberdade em razão da pandemia existente, trata-se de paciente que não está incluso no grupo de risco, por essa razão e evidenciando que o sistema carcerário não possui qualquer indicação de contágio, mantém-se a prisão do paciente. Com o parecer, ordem denegada”.
A decisão unânime é dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal, que negaram a liberdade para um homem preso em flagrante no dia 7 de fevereiro de 2020, por ter, em tese, cometido os delitos previstos nos artigos 147 e 180 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 7 de fevereiro, o acusado recebeu e dirigia um veículo Gol, sabendo que tinha sido roubado no dia anterior. Além disso, o acusado teria ameaçado dois policiais que o prenderam ao afirmar: "aqui é PCC, o partido não perdoa, vou matar vocês".
Consta do processo ainda que no dia da prisão, o acusado colidiu o Gol com outro carro e, ao tentar fugir do local, foi detido por populares. A Polícia Militar chegou ao local e detectou que o automóvel era roubado, prendendo o acusado em flagrante.
A Defensoria Pública alegou que a humanidade vive uma pandemia causada pelo vírus coronavírus e que as proporções que a pandemia pode atingir são desconhecidas, assim como seus efeitos no Brasil. Afirma que o sistema de saúde de MS será posto à prova, assim, requereu a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do processo, juiz substituto em 2º grau Waldir Marques, citou em seu voto a Recomendação nº 62/CNJ que orienta o Judiciário para redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo, além de outras medidas de prevenção, apontando que o texto considera a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, contudo, negou o pedido.
“Trata-se de prisão por delito grave. O paciente possui 26 anos e não se enquadra ao grupo de risco (portadores de doenças crônicas como diabetes e hipertensão, asma e indivíduos acima de 60 anos). Assim, apesar da gravidade em que se encontra a pandemia, tem-se que não há notícias de que tenha atingido o sistema carcerário em MS, de modo que a segregação cautelar do paciente deve ser mantida. Ante ao contextualizado, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Com o parecer, denego a ordem”.
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