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4 de Maio de 2024
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    Covid19: Liminar Deferida permitindo atividade industrial em Rondonópolis - MT

    Publicado por Tulio Zucca
    há 4 anos

    Como é de conhecimento, atualmente diversos Países, e especialmente o Brasil, vêm sofrendo com a contaminação pandêmica do vírus causado pela Covid-19[1] (“Coronavírus”), conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020.

    Para combater referida pandemia, os Poderes Executivos Municipal, Estadual e Federal estão tomando inúmeras medidas de urgência, visando à imediata preservação da saúde nacional e a sustentabilidade e sobrevivência econômica do País.

    No caso em tela, o Município de Rondonópolis/MT, visando evitar o contágio suscitado acima, publicou, em 21/03/2020, o Decreto nº 9.422/2020 (que altera o Decreto nº 9407/2020), o qual dispõe sobre algumas ações e medidas adicionais a serem adotadas pela população local para minimizar a proliferação. Dentre as medidas está a suspensão de todas as atividades industriais que estiverem em curso naquele Município.

    Ao analisar o referido Decreto, este, por mera infelicidade da municipalidade, se demonstra de forma precipitada ao menos no tocante à suspensão do funcionamento das indústrias; já que estão suspensas essas atividades pelo prazo mínimo de 10 dias, sem que o Prefeito, no entanto, tivesse se atentado a casos excepcionais, tal como as atividades essenciais.

    Nota-se que referido Decreto municipal coloca em cheque o quanto disposto no Decreto Federal nº 10.282/2020, o qual em seu artigo 3º, inciso XII, dispõe que as atividades caracterizadas como essenciais (dentre as quais está a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas), deverão ter seu direito resguardado ao seu exercício e funcionamento.

    Desta forma, em que pese o Decreto Federal acima, as indústrias que possuem atividades essenciais atuantes em Rondonópolis/MT, tem-se, pela letra seca do Decreto Municipal nº 9.422/2020, que sua atividade se encontra, indevida e ilegalmente, suspensa desde o dia 21/03/2020. E, neste caso de suspensão das atividades industriais estão as grandes empresas do Agronegócio do país atuantes naquela cidade.

    Diante disso, para que estas indústrias continuem exercendo sua atividade, de forma legal e sem risco de incorrer em penalidades administrativas, cíveis e criminais, faz-se necessário impetrar Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar alegando que: (i) a atividade industrial é essencial ao abastecimento interno brasileiro; (ii) a indústria vem cumprindo com todas as medidas de higiene determinadas, bem como com todos os protocolos de prevenção e cuidados para evitar a propagação do Covid-19 entre seus colaboradores, cumprindo integralmente com o quanto disposto no § 7º, do art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; (iii) o Decreto Municipal desrespeita o quanto disposto na Lei 13.979/2020 e Decreto Federal nº 10.282/2020; (iv) há violação ao princípio da Livre Concorrência; e (v) há violação ao princípio da Livre Iniciativa.

    Neste sentido, foi proferida decisão liminar, em 24/03/2020, deferindo o direito liquido e certo da empresa Impetrante de continuar com suas atividades no Município de Rondonópolis/MT, independentemente da vigência dos Decretos Municipais nº 9.422/2020 e nº 9.407/2020, vejamos trechos da decisão proferida pelo d. Juiz da 1 Vara Especializada da Fazenda Pública do Município de Rondonópolis – MT:

    “Autos n.1005141-93.2020.8.11.0003

    Com essas considerações e, com fundamento no artigo , inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO a ordem de segurança pretendida, para assegurar o direito da impetrante de continuar com suas atividades industriais no Município de Rondonópolis/MT, devendo, para tanto, ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19, nos termos do § 7º, do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.”

    Nota-se que é de suma importância comprovar que estas indústrias estão adotando procedimentos internos para combater o contágio do Coronavírus, e que suas atividades são essenciais para a população para obter o êxito na referida liminar.

    Em caso de dúvidas, a equipe do Zucca & Rosa Advogados coloca-se à disposição.


    [1] https://coronavirus.saúde.gov.br/

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/covid19-liminar-deferida-permitindo-atividade-industrial-em-rondonopolis-mt/824154460

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