CPC dá ao credor ferramentas para promover o cumprimento das decisões
O novo Código de Processo Civil brasileiro, em vigor desde abril, adotou um modelo que prestigia a solução dos conflitos levados ao Poder Judiciário. A redação dessa nova legislação traz garantias constitucionais da duração razoável e efetividade do processo e não por caso, em seu artigo 1º, impõe que referida legislação seja ordenada, disciplinada e interpretada conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da Republica Federativa do Brasil.
E para isso, o novo CPC busca em seus 12 primeiros artigos, embasar a legislação processual civil na Constituição, demonstrando e reafirmando o fenômeno da Constitucionalização do Direito Processual. Tais artigos, incorporados dos textos da Constituição, são verdadeiras cláusulas pétreas, constitucionais e processuais, que traduzem os preceitos comportamentais, de ordem ética e moral do Estado Moderno, para todos aqueles que de alguma forma participam do processo. É correto afirmar, então, que o novo Código de Processo Civil deverá ser interpretado de acordo com os valores e as normas fundamentais da Constituição da República.
O modelo escolhido pelo legislador veio em boa hora. A visão do Código de Processo Civil de 1973 e as atualizações que foram feitas no antigo Codex, até pelo momento histórico do país e evolução da sociedade, propiciava e incentivava, tão somente, o acesso do cidadão à justiça. Infelizmente, a opção da antiga legislação culminou num número exagerado de ações judiciais, praticamente sem fim, e que abarrotam os nossos tribunais. Já a nova legislação processual vai além, com uma visão programática do processo, com a intenção de não só propiciar o acesso do cidadão à justiça, como também a saída dele do Poder Judiciário, seja pela composição, solução do mérito em tempo razoável e decisões efetivas.
No que tange ao cumprimento das decisões de judiciais ou, mesmo, das obrigações de pagar, a legislação brasileira era extremamente protetiva ao devedor. O sistema servia ao devedor, sendo comum a utilização do processo judicial e do tempo de duração da demanda em benefício próprio do devedor. Foi justamente sobre este cenário que o novo CPC implementou e otimizou mecanismos para forçar o devedor ao adimplemento da obrigação ou cumprimento da decisão judicial, que são, entre outros, i) a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabel...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.