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17 de Junho de 2024
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    Créditos vinculados ao Fies são impenhoráveis, decide Terceira Turma

    há 7 anos

    Caracterizados como recursos públicos recebidos por entidades privadas em contraprestação pelos serviços educacionais, os créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não podem ser submetidos à penhora, conforme estabelece o artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a impenhorabilidade de créditos advindos do Fies que foram obtidos por instituição privada de ensino. A instituição foi executada em processo promovido por outra empresa, que pediu judicialmente a penhora dos créditos do programa.

    A decisão de bloqueio, proferida em primeira instância, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o tribunal, como os créditos podem ser negociados por meio de recompra, por se tratar de títulos da dívida pública, eles também poderiam ser penhorados.

    Interesse coletivo

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649 do CPC de 1973 a previsão de impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Essa restrição à penhora, destacou a ministra, justifica-se em virtude da prevalência do interesse coletivo sobre o particular.

    No âmbito do Fies, a relatora explicou que as instituições de ensino, após o início dos cursos integrantes do programa, recebem títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e operados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. As instituições utilizam os títulos para o pagamento de encargos educacionais (como tributos fiscais e previdenciários) ou podem oferecê-los em processo de recompra.

    “Diante desse cenário, é possível concluir que o recebimento, pelas instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E) – e mesmo do valor financeiro equivalente, no caso de sua recompra, está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado (artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 10.260/01)”, apontou a ministra.

    Oportunidade

    Segundo a relatora, além de os recursos desse tipo estarem vinculados a um fim social, a possibilidade de penhora poderia frustrar a adesão ao Fies e, por consequência, comprometer o objetivo do programa.

    “Muito mais que constituir simples remuneração por serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e, por conseguinte, de melhorar a qualidade de vida da família”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a impenhorabilidade dos créditos do Fies.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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