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16 de Junho de 2024
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    Crime ambiental: TJ confirma decisão

    há 13 anos

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de 1º grau condenando um proprietário de uma chácara, localizada em Guaxupé, por crime ambiental. Conforme os autos, uma fossa localizada no terreno do proprietário contaminou nascente localizada no mesmo imóvel. Ele foi condenado ao pagamento de três salários mínimos (prestação pecuniária) em favor de associação de proteção ambiental. Para o TJ, ficaram comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito.

    Na apelação, a defesa contestou a materialidade e a autoria do delito, alegando que a fossa periciada não recebia dejetos de esgoto, mas, sim, água de pia, de forma que não houve efetiva contaminação do solo. Requereu a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

    Consta dos autos que o apelante foi denunciado por infração ao artigo 54, caput, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), porque mantinha, em sua chácara, fossa séptica que transbordava dejetos líquidos e contaminava a água de uma nascente, tornando-a imprópria para o consumo.

    Laudo pericial

    Para o relator do processo, desembargador Renato Martins Jacob, embora o acusado tenha negado a ocorrência do fato narrado na denúncia, o laudo pericial aponta no sentido oposto e dá o devido respaldo à tese acusatória. Também argumentou que fotografias anexadas aos autos ilustram a situação e, na conclusão do laudo, os experts não tiveram dúvida em afirmar que, da maneira como estava a fossa, era visível a possibilidade de contaminação da água da nascente, pela simples infiltração daquele material no solo.

    Em seu voto, o relator destacou que, no presente caso, a Copasa ainda tratou de conferir o padrão de potabilidade da água da propriedade e confirmou aquilo que os peritos já apontavam, ou seja, que a água realmente estava contaminada e totalmente imprópria para consumo.

    Ao negar o recurso, argumentou ser um contrassenso o réu negar a autoria do delito e, ao mesmo tempo, pugnar pela desclassificação para a modalidade culposa. Seja como for, não há dúvidas que a fossa estava localizada em sua propriedade (ele mesmo admite tal fato em juízo), o que afasta quaisquer questionamentos sobre a autoria. Ainda que ele tenha alegado (sem provas) de que já adquiriu o imóvel naquelas condições, isso seria incapaz de eximir sua responsabilidade, porque, nesse caso, após a aquisição, era dele a obrigação de fiscalizar diariamente as condições da fossa.

    Ao que tudo indica, completou o desembargador, se o réu não almejou diretamente poluir a nascente, no mínimo, ele omitiu-se de forma dolosa, deixando, conscientemente, de tomar as medidas necessárias para resguardá-la.

    Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson Missias de Morais e Matheus Claves Jardim.

    Processo nº 1.0287.08.040660-9/001

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Goiás

    (31) 3237-6568

    ascom@tjmg.jus.br

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    1 Comentário

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    Jjair Mendes Pantoja
    7 anos atrás

    Decisão escorreita,porém fica a dúvida quanto ao valor aplicado,Merci. continuar lendo