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1 de Maio de 2024

Contestação: o ônus da impugnação específica e o princípio da eventualidade

A importância dos princípios norteadores de uma boa contestação

há 8 anos

Uma vez citado, em processo de conhecimento, poderá o réu apresentar resposta aos termos da petição inicial.

Contestao o nus da impugnao especfica e o princpio da eventualidade

A resposta do réu é uma forma de resistência em relação à pretensão do autor. É um direito constitucionalmente protegido, mas não é um dever e sim um ônus, atitude que se espera de alguém, cujo não exercício acarreta prejuízo ao próprio indivíduo.

Poderá o réu manifestar sua resistência em juízo, atacando tanto mérito quanto à própria relação jurídica processual que se forma, por meio dos seguintes meios:

a) Contestação;

b) Reconvenção;

c) Exceção de incompetência ou de imparcialidade;

d) Impugnação ao valor da causa ou ao pedido de assistência judiciária gratuita;

e) Propositura de ação declaratória incidental.

Neste despretensioso ensaio, nos ocuparemos a discorrer acerca de dois princípios norteadores da feitura da contestação.

A contestação consiste na clássica defesa do réu, pela qual este pode concentrar sua resistência tanto em face ao mérito quando à relação jurídica processual que se forma, devendo, para tanto, observar os seguintes princípios:

1. Ônus da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos.

Desse modo, a falta de impugnação específica leva à impossibilidade da posterior produção de provas acerca do fato.

Todavia, tal ônus encerra exceções tanto de ordem pessoal quanto relativa ao mérito. Vejamos:

1.1 Exceção quanto ao mérito: a falta de impugnação específica não torna o fato incontroverso quando:

a) For inadmissível a confissão sobre o fato. Aqui, trata-se da questão dos direitos indisponíveis;

b) O fato somente puder ser provado por documentos. Hipótese na qual se o autor alega, mas não apresenta o documento hábil, o réu não precisa impugnar. Por exemplo, a alegação de propriedade de bom imóvel requer a juntada da escritura pública;

c) O todo da contestação, seu conjunto de argumentos, contradizer os fatos não impugnados.

1.2 Exceção quanto à pessoa: a lei processual permite que algumas pessoas contestem o mérito da petição inicial por negativa geral, afastando o ônus da impugnação específica, sem que os fatos se tornem incontroversos. Estas pessoas são o: a) Ministério Público;

b) Advogado Dativo;

c) Curador Especial.

Justifica-se a exceção, pois as circunstâncias nas quais estas pessoas atuam no processo não as permitem um pleno conhecimento do ocorrido para efeito de controverter os fatos alegados na petição inicial.

2. Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa: toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo que possível e cabível a sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois passado o momento da contestação não mais poderá trazer novas alegações.

Relativamente ao princípio em tela, encontramos as seguintes situações possíveis de serem alegadas em situação posterior à contestação:

a) Matérias relativas à direitos supervenientes;

b) Matérias que o juiz possa conhecer de ofício, ou seja: matérias de ordem pública;

c) Matérias que pela lei possam ser alegadas a qualquer momento. Aqui se tem o caso da decadência.

Desta feita, o conteúdo da contestação dividir-se-á em duas partes: a primeira se discutirá sobre a relação processual e questões processuais, tudo aquilo que antecede o mérito, por isso é chamada de questões preliminares; a segunda parte discutirá o mérito, expondo fatos e direitos.

Contestao o nus da impugnao especfica e o princpio da eventualidade

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8 Comentários

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Desculpa, mas tem um erro no seu texto! não é ministério público, é Defensor Público de acordo com parágrafo único do art. 341, NCPC. continuar lendo

Esta regra não se aplica quando a parte estiver representada por: Defensor Público, Advogado Dativo ou Curador Especial. continuar lendo

Muito bom! continuar lendo

Nice! continuar lendo