Crime de evasão de divisas fora dos limites do BC
Confesso, com a devida vênia, que não entendi as críticas do ministro do Supremo Tribunal Federal Março Aurélio, durante o julgamento do item da Ação Penal 470, à característica de ser o tipo penal da evasão de divisas (artigo 22 da Lei de 7.492/86) complementada por norma administrativa do Banco Central, especificamente quanto às condições para a exigência da declaração à repartição competente de depósitos mantidos no exterior.
Não desconheço, tampouco desaprovo, a censura ao recurso à norma penal em branco heterogênea, cujo conteúdo é determinado não pela lei, em sentido formal, votada por ambas as casas do Congresso Nacional, mas por norma administrativa. Faz sentido a dúvida quanto à compatibilidade entre a norma penal em branco heterogênea e o princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Constituição Federal, artigo 5o, XXXIX). Este princípio, como indica sua localização na Constituição, é inafastável garantia individual.
O que não compreendi foi o uso dessa crítica para tentar afastar os elementos administrativos delimitadores do tipo penal da evasão, especialmente prazos e valores mínimos estabelecidos pelo Banco Central, e, assim, condenar os réus que estariam aquém desses limites.
Sem essas balizas administrativas, o tipo penal da evasão de divisas, na modalidade de manutenção no exterior de depósitos não declarados, fic...
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