Crime em acidente de trânsito
Inicialmente cabe esclarecer que o acidente de trânsito por si só não é considerado crime, ainda que do acidente resulte alguma lesão corporal ou até mesmo morte de algum dos envolvidos.
Entretanto caso o condutor responsável pelo acidente tenha agido de forma culposa e tenha ocorrido alguma lesão corporal ou homicídio decorrente desse acidente de trânsito, aí sim está presente um crime.
Esses crimes são respectivamente de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito) e de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito).
Age com culpa a pessoa que embora não queira a produção do resultado ilícito (morte ou lesão corporal), realiza seu ato de forma imprudente, negligente ou com imperícia. Ou seja, quando o resultado do acidente poderia ter sido evitado se a pessoa empregasse a cautela esperada.
A imperícia se caracteriza quando a pessoa age com precipitação, de forma afoita, sem tomar os devidos cuidados. (exemplo seria conduzir o veículo em alta velocidade com chuva em uma via incompatível com grande circulação de pessoas)
A negligência é a ausência de precaução, é uma omissão. (Ocorre por exemplo em caso de conduzir o veículo com pneus gastos, ou sem freios).
A imperícia é a falta de aptidão técnica para o exercício de um ato ou profissão. Seria a falta de habilidade ou competência. (Exemplo quando a pessoa não é habilitada para conduzir um determinado veículo, ou quando ela faz alguma alteração no veículo e em decorrência disso ocorre o acidente).
E você já se envolveu em acidente?
Imagem meramente ilustrativa
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