CRM negligente é responsável e deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade solidária de um Conselho Regional de Medicina (CRM) pelo pagamento de indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, durante uma consulta, sofreu abuso sexual cometido por um médico.
No recurso, o colegiado reconheceu os fundamentos do tribunal de origem e considerou que o CRM foi negligente ao permitir em seu corpo profissional médico que padecia de moléstias psíquicas gravíssimas desde a juventude, condição que jamais poderia lhe permitir o exercício da medicina.
Inclusive, há suspeitas de que o médico já havia apresentado comportamentos impróprios anteriores ao caso da adolescente.
Nos autos há provas de que o profissional chegou a ser expulso de duas residências médicas antes de se inserir de forma definitiva na atividade, circunstâncias que denotam a existência de conduta omissiva do CRM durante o exercício de suas atribuições institucionais, segundo a corte de origem.
Apesar de manter a condenação do CRM, o colegiado alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, de modo a fixar o patamar de 2/3 para o munícipio no qual o médico atuava – ente que estaria mais próximo dos fatos e da conduta do médico, o que lhe exigiria um maior dever de fiscalização –, e 1/3 para o conselho profissional.
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