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16 de Junho de 2024
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    CSM|SP: Estado civil do proprietário tabular – Falta de sintonia entre transcrição e o título – Prévia averbação retificativa – Necessidade

    CSM

    SP: Registro de imóveis – Título judicial – Qualificação registral – Indispensabilidade – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Estado civil do proprietário tabular – Falta de sintonia entre a transcrição e o título – Prévia averbação retifícativa – Necessidade – Ausência de certidão atualizada de registro de nascimento – Intervenção judicial para fins de superação da inexatidão ligada à qualificação do proprietário tabular – Imprescindibilidade – Recurso não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-31.2012.8.26.0220, da Comarca de Guaratinguetá, em que é apelante JOÃO SOARES LEITE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARATINGUETÁ.

    ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

    São Paulo, 26 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO Nº 21.321

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Qualificação registral – Indispensabilidade – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Estado civil do proprietário tabular – Falta de sintonia entre a transcrição e o título – Prévia averbação retifícativa – Necessidade – Ausência de certidão atualizada de registro de nascimento – Intervenção judicial para fins de superação da inexatidão ligada à qualificação do proprietário tabular – Imprescindibilidade – Recurso não conhecido.

    Inconformado com a sentença que julgou a dúvida procedente e recusou o registro do formal de partilha com fundamento no princípio da especialidade[1], João Soares Leite interpôs recurso de apelação.

    O recorrente pondera: Francisco Soares Leite não possuía RG, CPF e certidão de nascimento, faleceu na condição de solteiro e jamais foi casado; é impossível exibir a certidão de registro de nascimento, conforme prova a certidão negativa do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1.º Subdistrito da Sede da Comarca de São José dos Campos; é desnecessário qualquer procedimento judicial direcionado a demonstrar que o de cujus não era casado; os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade não justificam a desqualificação registral impugnada.[2]

    Recebido o recurso de apelação no duplo efeito[3], e com a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que, depois de sublinhar que a dúvida está prejudicada, propôs, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.[4]

    É o relatório.

    O formal de partilha, expedido pela 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, nos autos do processo de inventário nº 0008269-04.2010.8.26.0220, contempla o imóvel identificado na transcrição nº 23.316 do Registro de Imóveis e Anexos de Guaratinguetá, o único bem deixado por Francisco Soares Leite, de quem o recorrente é filho.[5]

    A origem judicial do título não dispensa o juízo de qualificação registral: a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral é imprescindível, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.[6]

    A desqualifícação registral está fundado tanto nos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registral – a exigir a prévia retificação relativa à qualificação de Francisco Soares Leite, incompleta no registro, onde, ademais, consta como casado, diversamente do título, no qual afirmada sua condição de solteiro -, como na falta de cópia autenticada da certidão de óbito de Francisco Soares Leite.[7]

    O recorrente não questionou uma das exigências, a relacionada com a falta de cópia autenticada da certidão de óbito do autor da herança, motivo pelo qual, caracterizada a irresignação parcial, a dúvida está prejudicada, conforme oportunamente realçado pela Procuradoria Geral de Justiça[8]: a prolação de decisão condicional é inadmissível.[9]

    Se superado fosse o obstáculo ao conhecimento da dúvida, a confirmação do juízo de qualificação registral, com a recusa de acesso do título judicial ao fólio real, impor-se-ia, à luz dos princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da disponibilidade.

    Francisco Soares Leite consta na transcrição nº 23.316 do Registro de Imóveis e Anexos de Guaratinguetá como “casado, comerciante, residente nesta cidade”.[10]

    Em relação à falta de menção à nacionalidade, a retificação já poderia ter sido feita, nos termos do artigo 213, I, a, da Lei nº 6.015/1973[11], porque o status de brasileiro do proprietário consta do título que embasou a transcrição nº 23.316[12]: enfim, houve omissão na transposição de elemento do título, suprível, inclusive, por iniciativa do Oficial.

    Quanto ao domicílio,embora oportuna referência pormenorizada, com identificação não apenas do Município ou da cidade em que situado, mas da rua, avenida, número do prédio correspondente e do bairro em que localizado, não é possível, aqui, nem mesmo à luz das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (item 68 do Cap. XX), afirmar a falha do assento registral.

    Nesse ponto, convém lembrar parecer de autoria do atualmente Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, lavrado no dia 27 de fevereiro de 1987:

    O conceito de domicílio não é unívoco mas análogo, como fez ver Pontes de Miranda: “Também se diz domicilio o círculo (Estado, Estado-Membro, Distrito Federal, Território, Município, cidade, vila, aldeia, bairro, rua) em que o domicílio é situado” (Tratado de Direito Privado, § 71, nº 1).

    Ainda que possa entrever-se vantajosa, no plano prático, a adoção, no fólio real, de rua e número respectivo do prédio concernentes ao domicílio do proprietário tabular, orientação diversa, sobre – insista-se - não ser irrazoável, é ainda freqüente. …

    A transcrição, porém, não faz alusão ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou ao número do Registro Geral (RG) da cédula de identidade, tampouco, em substituição, à filiação de Francisco Soares Leite.

    Logo, a omissão de dados referentes à qualificação do proprietário tabular, a justificar, a requerimento do interessado, averbação retificativa prévia à abertura da matrícula decorrente do registro pretendido (artigo 176, § 1.º, I, e artigo 228, ambos da Lei n.º 6.015/1973[13]) é manifesta, à luz do artigo 176, § 1.º, inciso II, 4), alínea a, e inciso III, 2), alínea a, da Lei nº 6.015/1976.[14]

    Além disso, na transcrição, Francisco Soares Leite figura como casado[15], enquanto, no título, aparece na condição de solteiro[16], a reforçar a indispensabilidade de averbação anterior ao assento pleiteado: a diversidade relativa ao estado civil do proprietário tabular representa óbice ao registro, em prestígio não apenas do princípio da especialidade subjetiva, mas também dos princípios da continuidade e da disponibilidade.

    Ocorre que os documentos exibidos não bastam à necessária averbação; permitem somente suprir a inexistência do número do CPF/MF[17], onde o proprietário tabular, na qualidade de falecido, foi inscrito com amparo na Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010; realmente, oportunizam apenas a parcial superação das omissões constatadas.

    Sequer, particularmente, revelam a impossibilidade do cumprimento da exigência de exibição da certidão atualizada do registro de nascimento de Francisco Soares Leite, documento oficial idôneo a evidenciar o estado civil afirmado, se inexistente anotação de casamento, e a viabilizar a modificação de dado da sua qualificação pessoal.

    A certidão negativa expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de São José dos Campos[18] é pouco para demonstrar a ausência de registro de nascimento, suscetível de ter ocorrido em outra localidade, vale dizer, não caracteriza a impossibilidade absoluta de satisfação da exigência questionada.

    Para fins de retificação extrajudicial de inexatidões da transcrição relativas à qualificação do proprietário tabular, o documento expedido pela Colônia de Pesca, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a certidão de óbito são desprovidos de força probatória; não atestam o nascimento de Francisco Soares Leite em São José dos Campos nem sua qualidade de solteiro.[19]

    De todo modo, não exibida certidão do registro de nascimento de Francisco Soares Leite, a incontestabilidade do erro, no tocante ao estado civil do proprietário tabular, resta descartada e a imprescindível retificação, prévia ao registro do formal de partilha, depende de intervenção judicial (artigo 213, I, g, da Lei n.º 6.015/1973[20]).

    Pelo todo exposto, e porque prejudicada a dúvida, não conheço da apelação.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 14.11.2013 – SP)

    Notas:

    [1] Fls. 130/132 e 140.

    [2] Fls. 142/161.

    [3] Fls. 166.

    [4] Fls. 172/174.

    [5] 31/110.

    [6] Item 106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais, (grifei)

    Cf., ainda, CSM – Apelação Cível nº 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; CSM – Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, julgada em 08.09.2005.

    [7] Fls. 2/6 e 29; foi exibida cópia simples da certidão de óbito (fls. 49).

    [8] Fls. 172/174, item 2.1.

    [9] CSM – Apelação Cível n.º 30.751-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, julgada em 15.03.1996; CSM – Apelação Cível n.º 278-6/0, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, julgada em 20.01.2005; CSM – Apelação Cível nº 505-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, julgada em 25.05.2006.

    [10] Fls. 30.

    [11] Artigo 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (grifei)

    [12] Fls. 70.

    [13] Artigo 176. (…).

    § 1º (.-):

    I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    Artigo 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (grifei)

    [14] Artigo 176. (…)

    § 1º (…)

    II - são requisitos da matrícula:

    (…)

    4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

    (…)

    III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

    (…)

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

    [15] Fls. 30.

    [16] Fls. 32/110.

    [17] Fls. 28.

    [18] Fls. 20.

    [19] Fls. 47/49.

    [20] Artigo 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    (…)

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (grifei)

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