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5 de Maio de 2024
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    CTADV obtém liminar para bloqueio de R$ 469 mil do Grupo Bitcoin Banco

    Na decisão, juiz mitigou os efeitos da recuperação judicial proposta pelo GBB, concedendo a liminar para penhora on line de ativos financeiros das 9 empresas rés e de seus sócios, um deles o presidente da empresa, o curitibano conhecido como “rei do bitcoin”. A liminar está em cumprimento.

    Publicado por Hector Cardenas
    há 4 anos

    Reproduz-se a justa decisão proferida, que poderá servir de precedente para outros casos:

    "2.De início, verifico tratarem-se de pedidos de tutela de urgência em petição inicial apta, razão pela qual mister verificar se os requisitos autorizadores para concessão da liminar estão presentes, quais sejam, o periculum in mora (no caso, risco ao resultado útil) e o fumus boni iuris, conforme disposto pelo art. 300, do CPC.

    A respeito de tais balizas, lecionam os insignes doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.)"

    Primeiramente, imperioso apontar que embora o grupo réu tenha pugnado em juízo por sua recuperação judicial, a decisão anteriormente proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que deferiu o processamento da Recuperação e determinou a impossibilidade de arresto de ativos, teve seus efeitos suspensos em sede de decisão monocrática em Agravo de Instrumento (seq. 1567.1 dos autos 0015989-91.2019.8.16.0185).

    Isto posto, nada impede a análise dos pedidos ora formulados.

    Em termos gerais, relativamente ao fumus boni iuris, os documentos que instruem a inicial comprovam em parte a probabilidade do direito da requerente.

    Veja-se que os dossiês de evento 1.10 e 1.11 indicam a real existência do débito seguinte:

    Em contraponto, os depósitos bancários arrolados nos mesmos documentos indicam o valor apontado na exordial.

    Isto posto há, em momento inaugural, indicação quanto ao crédito no valor de 469.832,33 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).

    Noutro giro, os fatos relatados na peça inicial, aliados aos documentos juntados, permitem aferir provável, ainda, que a ré tem se negado a restituir os valores devidos ao requerente sem dar-lhe explicação plausível.

    Tais fatos coadunam, ainda, com as relatadas irregularidades cometidas pelas rés, com retenção indevida dos valores investidos, pelo que resta clara a probabilidade do direito do autor.

    Ademais, não há dúvida quanto à constituição de grupo econômico pelos réus, fato até reconhecido por estes em seus sites e em sede de Recuperação Judicial (seq. 1.1 daqueles autos).

    Quanto ao periculum in mora, se verifica nos presentes autos, posto que ficou demonstrado, pelos documentos acostados à inicial, que a Requerida possui um número expressivo de reclamações e demandas similares à presente, o que pode levá-la à insolvência.

    Assim, o próprio desenvolvimento regular da ação principal, até que se obtenha o adimplemento da dívida, poderá transformar-se, com o tempo decorrido, num instrumento de pouca valia, podendo, portanto, causar dano difícil à autora, pois se a Requerida se desfizer de seus bens que compõem o patrimônio da empresa, não restará meios para garantir o recebimento, frente às inúmeras pendências financeiras que possui.

    Tudo isso, aliado ao fato de que: a) o grupo não é instituição financeira, não tendo suas atividades controladas pelo Banco Central b) clientes como o autor estão há considerável período sem conseguir retirar seus valores; c) o grupo formulou pedido de recuperação judicial (autos 0015989-91.2019.8.16.0185) leva a julgar provável a insolvência de empresas do grupo réu, pelo que caracterizado o periculum in mora.

    3. Isto posto, passo à análise de cada pedido em específico.

    Prima facie, requerem os autores a imediata devolução dos bitcoins para sua carteira pessoal, ou a imediata transferência da integralidade dos valores depositados pelos Autores para contas a eles pertencentes.

    Muito embora já apontada aqui a probabilidade do direito dos autores quanto à existência de parte do crédito, os pedidos em comento, por tratarem-se de pedidos de tutela antecipada (já que visam a imediata satisfação do crédito, e não apenas o depósito em juízo para garantir eventuais efeitos de sentença futura) esbarram no requisito negativo do art. 300, § 3º, do CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    De sobremaneira, o pedido de busca e apreensão de token ou ledger recairia em mesmo vício, eis que, trivialmente, as criptomoedas haveriam de ser transferidas para carteira do réus, diante da impossibilidade de depósito em juízo de criptoativos.

    Isto posto, merece deferimento apenas o pedido formulado em caráter subsidiário, de bloqueio de ativos via BacenJud, eis que, possibilitado o depósito em juízo, não haverá perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo haver restituição por nova ordem judicial.

    Por fim, quanto ao pedido de sequestro de bens específicos, este deve aguardar a tentativa de busca de ativos financeiros, por força da ordem estabelecida no art. 835.

    4. Assim, DEFIRO EM TERMOS o pedido liminar, determinando oarresto da quantia de R$ 469.832,33 (quatrocentos e sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), por meio do sistema BacenJud, a fim de garantir efeitos de eventual sentença futura. Deve o arresto recair preferencialmente sobre ativos da empresa NEGOCIECOINS (junto a quem possuem os autores o crédito em questão)."

    Referida decisão quebrará a blindagem da recuperação judicial e deverá servir de parâmetro para novos casos desta matéria, possibilitando arresto cautelar de bens antes de seu esvaziamento pelas empresas.

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