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16 de Junho de 2024
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    Cuidados essenciais na aplicação da reforma laboral

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    É hora de as pequenas e médias empresas, principalmente, adotarem muita cautela na sua pretensão de diminuição de custos, em função das promessas de liberalização da "reforma trabalhista". As principais instituições do Direito do Trabalho são fundadas em normas de ordem pública, que tem escora constitucional, cujos efeitos sobre a contratualidade não são renunciáveis por mera adesão do trabalhador.

    Ao adotarem, sem planejamento e avaliação criteriosa, alguns institutos da reforma trabalhista, vigente a partir de 11 de novembro próximo passado, estas empresas podem sofrer prejuízos de monta.

    Isso poderá ocorrer não só em função de prováveis inconstitucionalidades de algumas das novas normas legais que, no futuro, podem ser assim declaradas (p.ex. vigência do acordado sobre o legislado - Art. 611-A), mas também - e neste momento especialmente - poderá ocorrer com a impugnação dos processos de demissão, que já estão em curso, feitos com o intuito de recontratar os mesmos empregados pelo novo sistema, para "baratear" as despesas ordinárias da folha.

    Refiro-me às pequenas e médias empresas, porque estas trabalham – normalmente - com uma margem de lucro bastante apertada e algum passo em falso que elas derem pode ser fatal para sua saúde financeira no futuro, com o enfrentamento de ações trabalhistas inesperadas.

    As grandes empresas monopolistas ou que integram os oligopólios sempre têm mais reservas para enfrentar situações de transição, tanto na ordem econômica como na ordem social. Já circula nas redes a informação de demissões massivas em instituições do ensino privado, em empresas que oferecem prestação de serviços terceirizados e em empresas de comércio, nas quais os trabalhadores serão demitidos para, logo após, serem recontratados no sistema "novo".

    A adoção do modo de contratação com intermitência, permitida pela lei atual (Art. 443, § 2º), com redução de jornada (Art. 611-A, § 3º), ou -com as mesmas obrigações da prestação de serviços anterior - através do sistema "pejota" (Art. 442-B) deverá ser lida sempre em contraste com o artigo 7, I, da CF, que eleva o direito à relação de emprego ao porte de direito constitucional; este, por seu turno, chama para o contrato - de forma irrenunciável - o salário mínimo fixado em lei (item IV do mesmo artigo da CF), a irredutibilidade do salário (art. VI), o gozo de férias anuais remuneradas (art , XVII), e os demais direitos que se originam da simples existência da relação de emprego.

    É preciso compreender que o Direito de Trabalho foi formado, historicamente, não só para proteger os trabalhadores, ao largo do desenvolvimento das sucessivas revoluções industriais e tecnológicas, mas também para dar previsibilidade ao mercado da força de trabalho, desta forma protegendo os próprios empresários da concorrência desleal entre eles.

    A concorrência interna entre empresas, nos respectivos ramos de produção - ao traçar parâmetros mínimos para o pagamento da força de trabalho - sofreu uma regulação estatal mínima, para reduzir aquelas disputas "selvagens" entre as empresas: todas teriam que prever um mínimo remuneratório e de direitos conferidos aos seus empregados.

    Alguns princípios protetivos que envolvem a relação de emprego - princípio aplicação da norma mais favorável em cada caso concreto, princípio da continuidade do contrato de trabalho, princípio da primazia da realidade, princípio da irrenunciabilidade, entre outros - compõem uma trama regulatória que não pode ser dissolvida por lei ordinária, pois estão, de uma ou outra maneira, incrustados na norma constitucional e integram - de forma universal - a doutrina trabalhista, em todos as sociedades que se aproximaram da formação de um Estado Social.

    Um outro abalo sistêmico vai sobrevir. É o seguinte: vem aí uma brutal queda na arrecadação da Previdência, para adimplir as futuras responsabilidades do sistema. A "pejotização" dos altos salários "roubará" uma boa parte das contribuições que podem salvá-lo. Os contribuintes acima de sete salários mínimos, segundo estudo publicado recentemente pela Folha de São Paulo, que, em 1996, eram responsáveis por 14 por cento da arrecadação, já baixaram, em 2015, para 4,8 por cento, portanto precedendo a reforma.

    Isso implica em concluir que, com ela, tal redução será mais significativa e poderá levar, aí sim, o sistema à falência.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cuidados-essenciais-na-aplicacao-da-reforma-laboral/534806930

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