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2 de Maio de 2024
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    Culpa exclusiva da vítima em atropelamento afasta indenização

    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por J. da S.S., em face da sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 a R.C.M., representando seus filhos, após o autor atropelar A.M., pai das crianças, causando sua morte.

    Consta nos autos que no dia 9 de abril de 2011, por volta das 16h45, em Ponta Porã, o réu estava conduzindo uma motocicleta quando atropelou a vítima. A colisão resultou na morte do pai dos autores, motivo pelo qual pediram indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que a vítima na época era catador de latinhas e sustentava a família.

    Em primeiro grau, a juíza reconheceu a culpa de ambos os envolvidos e julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores, alegando que, pelo conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a atuação da vítima contribuiu para o acidente, pois também cabe ao pedestre a vigilância de sua própria vida e integridade física, de modo que, estando na calçada, a vítima deveria aguardar uma melhor oportunidade para, então, adentrar na pista.

    Entretanto, ainda de acordo com a juíza, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, de modo que, ao analisar os autos, ela concluiu que o réu estava em alta velocidade e também deu causa ao acidente que resultou na morte.

    Sendo assim, o motociclista foi condenado ao pagamento de R$ 70.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a ser dividido igualmente entre todos os autores.

    Inconformado com a sentença, o motorista recorreu da decisão, pretendendo o afastamento da condenação ou a redução do valor. Ele alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, sem qualquer cautela com o tráfego, cruzou a via pública, de modo que se tornou impossível qualquer reação dele para evitar o acidente.

    Acrescentou que a negligência, aliada à falta de cautela e desatenção da vítima, genitor dos recorridos, foi o único fato que originou no falecimento. A defesa argumentou que, diante da comprovação da responsabilidade da vítima, deve ser afastada a indenização e, no caso de não provimento, pugna para que o valor indenizatório seja reduzido para R$ 20.000,00.

    De acordo com o processo, T.N.B.J., que passava pelo local do momento do acidente, foi ouvida e em seu depoimento narrou que o homem entrou na via para "catar latinha", quando foi atropelado pela motocicleta conduzida pelo réu, ressaltando que, aparentemente, a vítima não se atentou para o fluxo de veículo.

    Em seu depoimento, o réu negou estar em alta velocidade no momento do acidente, e explicou que, poucos metros antes do local da colisão, parou a moto na casa de A.R.B., seu amigo, para pegar um objeto. Ele contou que nem chegou a descer da moto e em seguida continuou o seu trajeto, passando por um quebra-molas, vindo a colidir com a vítima um pouco mais a frente.

    Ainda enquanto era ouvido, ele disse que, após passar o quebra-molas da rua, avistou um senhor já de idade parado no meio-fio com uma sacola na mão e como ele estava do outro lado da rua, o motociclista continuou o caminho, afirmando que estava a cerca de 40 a 60 km/h.

    A versão contada pelo depoente foi confirmada pelo amigo, A.R.B., que afirmou que era impossível o réu estar em alta velocidade, uma vez que teria parado a poucos metros do local do acidente e não havia distância suficiente para atingir alta velocidade.

    De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, das provas produzidas nos autos conclui-se que o réu conduzia a sua motocicleta com velocidade condizente com a via, não tendo como prever a invasão da vítima. Ao contrário do idoso que não tomou as cautelas necessárias para adentrar na pista.

    Em seu voto, o desembargador argumentou que ficou comprovada a imprudência da vítima, que devia ter se certificado da ausência de veículos antes de entrar na pista, sendo, portanto, responsável exclusiva pelo acidente.

    Ele acrescentou que não se verifica qualquer elemento probatório que justifique o pretendido reconhecimento de responsabilidade do réu pelo atropelamento. Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, merece reforma a sentença, para afastar a condenação imposta.

    “Sendo assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a pretensão dos autores, afastando a condenação imposta em primeiro grau”, finalizou o relator.

    Processo nº 0801557-05.2012.8.12.0019

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