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15 de Maio de 2024
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    Culpa exclusiva da vítima justifica negativa

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma mulher que pretendia obter indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de um acidente entre um carro e uma motocicleta que terminou com a morte do marido dela, que pilotava a motocicleta. Segundo entendimento da câmara julgadora, dois laudos periciais elaborados por peritos criminais concluíram que a motocicleta guiada pelo marido da apelante foi a causadora do acidente ao invadir a pista contrária em que trafegava o veículo de passeio. Na Apelação nº 43240/2010, a apelante destacou que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira (157km a sul de Cuiabá) não teria feito a necessária Justiça ao julgar que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do marido dela. Afirmou ainda que o acidente de trânsito, ocorrido no KM 255 da BR-364, no dia 15 de junho de 2003, teria sido provocado por uma invasão irregular de um veículo da marca Gol em sentido contrário ao do marido dela, ou seja, Juscimeira/Rondonópolis. A colisão frontal, além de culminar na morte do marido da apelante, deixou gravemente ferido um cidadão que viajava de carona na moto. A referida ação pediu o provimento do apelo e a reforma da decisão proferida em Primeira Instância. O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, asseverou que o boletim de ocorrência confeccionado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) não definiu com precisão a forma como se deu a colisão, mas dois laudos periciais elaborados por peritos criminais da Unidade Regional de Criminalística de Rondonópolis concluíram que a motocicleta foi a causadora do acidente ao invadir a pista contrária em que trafegava o veículo de passeio. O magistrado ainda destacou o depoimento de um dos peritos, que disse que as marcas deixadas no veículo Gol revelam que a moto colidiu de frente com o veículo, com danos acentuados no paralama e em uma das rodas dianteiras. Segundo o perito, havia presença de material biológico na lataria do veículo de passeio. O perito concluiu, portanto, que se o Gol colidisse contra a moto ela seria projetada para longe e as avarias apontadas não seriam registradas. Embasado pelos laudos técnicos, o magistrado registrou que não houve contraprovas contundentes a embasar as alegações da parte apelante para que servissem a excluir ou atenuar as responsabilidades do motociclista. Por não comprovar a culpa dos apelados na colisão ocorrida, mas sim, culpa exclusiva da vítima, o magistrado indeferiu o pedido de indenização. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/culpa-exclusiva-da-vitima-justifica-negativa/2605363

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