Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda, por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.
Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma bomba de mandar concretocom a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mão dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa acionou a máquina sem a devida atenção causando o acidente e a consequente lesão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.
A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)
(Dirceu Arcoverde)
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