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16 de Junho de 2024

Culpabilidade. Evolução e Análise Crítica Atual.

Uma breve resenha desenvolvida a partir do Artigo: Culpabilidade. Evolução e Análise Crítica Atual. De autoria do Doutor Alexis Couto de Brito.

Publicado por Matheus Simpson
há 3 anos

Em um aspecto introdutório, ressaltar o direito penal e não embasar sobre a teoria do delito, torna-se uma tremenda deselegância para os penalistas. Embora que, a teoria do delito que reúne os regramentos jurídicos que moldam a responsabilidade penal, estudo este que aponta o delito como infrações a serem punidas por leis vigentes. Leis estas que, impõe ordem em uma sociedade. Diante do Estado Democrático de Direito em que vivemos em nossa atual sociedade, a teoria do delito torna-se um instrumento importante para manter o controle diante das diversas normas de matéria penal vigente na sociedade.

Em meio ao século XIX, juristas e filósofos passaram a estudar uma perspectiva até então não estudada no seio da sociedade. De uma maneira dedutiva, lógica e formal, surgiu-se a concepção psicológica da culpabilidade e da conduta criminosa na sociedade, causas do crime e o delinquente tornaram-se matérias debatidas pelos pensadores clássicos iluministas da época. A partir deste entrosamento surge o estudo da Criminologia, em consonância com os empíricos, que a partir da visão dos clássicos, elaboravam através de técnicas empregadas pelos antropólogos, a investigação da gênese delitiva. Surge também a culpabilidade, empregando o autor com o resultado do fato criminoso, sob duas vertentes; A culpabilidade com culpa ou dolo.

Falar de culpabilidade e não destacar a importância do advogado alemão Reinhard Frank é inevitável. Este, no início do século XX, introduziu o conceito de culpabilidade a partir de um profundo estudo que acabou demonstrando que o sujeito que impõe seu desejo de cometer uma conduta com culpa ou dolo, age também com instintos que por si só define para si o grau de exigibilidade de sua conduta, destacando como motivações normais. Dispõe que dependendo das circunstancias a serem analisadas as condutas poderão ser pouco ou muito reprovável. Determinadas situações passavam a ser analisadas por tribunais e amortizando ou até amenizando penas em situações específicas. Um julgado importante que discorreu sobre, foi a respeito do julgamento “apanhador de rédeas” (em alemão, Leinenfängerfall). Tratava-se de um cocheiro alemão que não sabendo usar as rédeas, permaneceu em uma carroça descontrolada, passando a atingir uma pessoa. O Juiz logo notou que o mesmo não teve culpa diante o transtorno e isentou o mesmo de uma possível sanção.

O atual conceito de culpabilidade divide-se em três vertentes: O princípio da culpabilidade, a culpabilidade como conceito de pena e a culpabilidade como medida de pena.

O princípio da culpabilidade discorre que a pena da culpabilidade será fundamentada se o autor for responsável pelo fato, porém, esta pena só poderá ser convalidada conforme a culpabilidade e seus efeitos. A culpabilidade como conceito de pena apresenta-se conforme os atos apontarem uma reprovabilidade perante a existência de uma ameaça. E a culpabilidade como medida de pena totaliza-se as circunstancias que devam responsabilizar o culpado penalmente por uma determinação.

Segundo o jurista alemão Claus Roxin, a responsabilidade também esta presente na teoria do delito em conformidade com a culpabilidade. Para este jurista, a responsabilidade ampara a culpabilidade e o dever da pena, a culpabilidade atuando como um limite do poder punitivo do Estado. Para Roxin, a culpabilidade do autor dispõe de sua liberdade de decisão, porém, esta liberdade de decisão afrontaria o principio da dignidade humana. Este fundamento para a aplicação da pena aplicaria unicamente uma definição do meio para qual “julgará” tamanho perigo e reprovabilidade que tal autor trouxe para a sociedade e uma maneira de medir a pena a ser-lhe adotado.

Do ponto de vista jusfilosófico o livre arbítrio se impõe diante da capacidade do agente determinar ou não sua conduta com dolo ou com culpa. Na escola positivista, Cesare Lombroso afirmava que o determinismo era uma qualidade do indivíduo. Enrico Ferri estabeleceu categoricamente o nascimento da sociologia criminal deliberando como uma ciência social pautada e observada profundamente a partir da observação comportamental da sociedade. Partindo da premissa que, a prevenção dos delitos concretizava-se com a neutralização dos delinquentes. Afirmava que o livre arbítrio era utópico, partindo da tese de que a pena não era incumbida a partir da pessoa, mas, por este ser membro de uma sociedade. Sua obra: Sociologia Criminal (1884) abordou aspectos próprios, mas, inegavelmente concordava com a abordagem antropológica que Cesare Lombroso sob a condição de que os indivíduos tendem a produzir ação e hábitos delinquentes, porém, discordava a respeito da ressocialização do “criminoso nato”. Acreditava que a expansão do crime não seria oprimida meramente por leis, código penal, penas, trabalho forçado ou tortura, mas, seria combatível com melhorias nas condições individuais e sociais como um todo.

Nas premissas da teoria do delito, apresentam-se pluralidades a serem debatidas, estudadas e compreendidas. Do ponto de vista tradicional, os elementos da culpabilidade, que são: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta conforme ao direito.

A imputabilidade consagra-se a partir da capacidade em que uma pessoa passa a entender a ação que foi praticada por ela. O jurista Claus Roxin fundamenta a capacidade como ficta ou real sua compreensão conduz a conduta a partir desta compreensão. A imputabilidade destina-se como forma e elemento da culpabilidade, sob um potencial conhecimento da ilicitude do fato. Ao tratarmos da capacidade de entender o caráter ilícito do ato do agente, este, passa a ter consciência da ilicitude. Somente aqueles que são dotados de deficiência física psíquica e que não tiverem noção do caráter ilícito, serão considerados inimputáveis. Logo, a imputabilidade passa a ser um falso critério subjetivo de sujeição da reprovabilidade do agente, pois, não existe por lei o seu conhecimento específico e derivado.

A potencial consciência da ilicitude trata-se de um dos elementos da culpabilidade, que proporciona saber a real e possível punição em que um sujeito irá ter após sua empreitada. Essa punição basear-se-á conforme a condição fática, com um objetivo clássico de atingir o ato criminoso reprovável. A culpabilidade busca amparar uma socialização daquele que se manifestou atuar a partir de uma compreensão comunicativa.

A exigibilidade de conduta conforme ao direito, estabelece fontes que retirariam a proteção de bens jurídicos e reduziriam a medida das exigências a serem convocadas ao cidadão. Consiste em um comportamento humano em que consiste a partir de uma omissão ou ação no momento em que se comete o fato como crime, isentando o determinado autor da conduta de uma possível culpabilidade.

Deste modo, o objetivo desta resenha proposta pelo Doutor e Professor Alexis Couto de Brito, buscou adensar e esclarecer através de seu artigo (Culpabilidade. Evolução e Análise Crítica Atual), acerca do estudo da teoria do crime, o contexto evolutivo da culpabilidade. Conclui-se que a culpabilidade é definida como um ato reprovável, destinada ao limite fundamental em uma aplicação de uma pena. Abrangendo-se a partir das circunstancias objetivas, a consciente ilicitude do resultado do agir sendo de pequena ou grande compreensão deste ato, conforme se progrediram a ação e sua reprovabilidade, haverá sua responsabilidade por tal ato, ou, isentando-o de uma pena.

Considerações Finais: Finalizo agradecendo primeiramente a Deus pelo dom da vida e em seguida a ilustríssima pessoa do Doutor Alexis Couto de Brito, um exímio jurista que agregou bastante com suas estupendas ponderações e colocações em relação ao assunto de suma importância para o Direito Penal Brasileiro (Teoria do Crime).

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