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3 de Maio de 2024

Cumprimento da Pena imediatamente após a decisão condenatória do Tribunal do Júri?

Publicado por Rayara Dornelas
há 4 anos

Sabe-se que com a aprovação da Lei nº 13.964/19, também conhecida como PACOTE ANTICRIME, muitas alterações foram estabelecidas no Código de Processo Penal, no Código Penal, na Lei de Execução Penal, e em outras leis extraordinárias.

Dentre tais alterações, temos que a citada Lei alterou o rito do Tribunal do Júri, fazendo com que o cumprimento da pena se desse imediatamente após a decisão condenatória, deste modo, vou mostrar pra vocês o antes e o depois desta alteração e as algumas críticas cabíveis a essa inovação legislativa.

Sabe-se que o Tribunal do Júri é um órgão julgador colegiado composto por 07 juízes leigos que possui competência constitucional para julgar os delitos contra a vida, quais sejam, homicídio, infanticídio, instigação ou auxilio ao suicídio e o aborto.

Tem-se que após todo o trâmite previsto para o julgamento no tribunal do júri, caso no final, o colegiado entenda por condenar o acusado, o processo é encaminhado para o Juiz de Direito que irá proferir a sentença, nesta sentença, dentre outras medidas o juiz deve manifestar acerca da prisão do acusado, e exatamente neste ponto que tivemos a alteração.

Anteriormente ao pacote ANTICRIME tínhamos a previsão legal de que o Juiz, após a sentença condenatória, dentre outras medidas, na sentença (art. 492, inciso I, alínea ‘e’):

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312/313 do CPP – a prisão preventiva será decretada para a garantia da ordem pública, ordem econômica, garantia da instrução processual e aplicação da lei penal)

Dentre as alterações advindas com o PACOTE ANTICRIME, nós tivemos a alteração da alínea ‘e’ do inciso I no art. 492 do Código de Processo Penal, bem como a inclusão dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao citado artigo.

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

E o que isto significa? Significa que depois da decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, ainda que não estejam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, O CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ IMEDIATO, E O ACUSADO PODE SAIR DO PLENÁRIO PRESO, isto é, o recurso cabível ao caso concreto, que no caso é a apelação, NÃO SUSPENDARÁ A EXECUÇÃO DA PENA, sendo que deste modo o sentenciado já dará cumprimento a pena, isto é, iniciará a execução provisória.

Em suma, sempre que houver uma sentença condenatória que a pena for maior que 15 anos de prisão, haverá a execução provisória e imediata da pena.

Por outro lado, a lei ainda trouxe as exceções, quais sejam, aquelas previstas no § 3º e no § 5º do mesmo artigo, que basicamente se resume que em caráter de exceção, quais sejam:

1 - O JUIZ poderá deixar de autorizar a execução das penas (conceder o efeito suspensivo) se houver questão substancial que possa levar a REVISÃO da sentença.

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

2 - O TRIBUNAL poderá atribuir efeito suspensivo à apelação quando verificado cumulativamente que o recurso:

I - não tem propósito meramente protelatório;

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

Tais alterações receberam inúmeras críticas, entretanto, vamos destacar apenas algumas, quais sejam:

- a primeira é a nítida violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

- a segunda é que se o STF já reconheceu ser inconstitucional a execução antecipada após a decisão de segundo grau, com muito mais razão é inconstitucional a execução antecipada após uma decisão de primeiro grau (o tribunal do júri é um órgão colegiado, mas integrante do primeiro grau de jurisdição);

- a terceira é que ela não se reveste de caráter cautelar, sem portanto analisar o periculum libertatis e a necessidade efetiva da prisão, converte-se em uma prisão irracional, desproporcional e perigosíssima.

Sendo assim, diante de vários HC impetrados e Recursos interpostos em face de decisões neste sentido, o Supremo Tribunal Federal está debatendo em um Recurso Extraordinário, com repercussão-geral reconhecida, a possibilidade (ou não!) das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri serem executadas imediatamente.

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