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4 de Maio de 2024
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    Custas são pagas com um dia de atraso e recurso ordinário é julgado deserto

    A 5ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma microempresa do ramo de artefatos de vestuário de Birigui. A recorrente protocolou comprovante de GRU (guia de recolhimento da União) um dia depois do prazo legal.

    A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, fundamentada no artigo 789 da CLT, considerou o recurso deserto. O acórdão destacou que o 1º parágrafo do artigo dispõe que "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".

    A decisão da 5ª Câmara ressaltou que"constitui pressuposto objetivo para admissão do recurso para a instância superior o recolhimento das custas processuais, que devem ser pagas com comprovação do pagamento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção".

    No caso dos autos, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Birigui julgou procedente em parte a ação, sentença da qual a empresa tomou ciência em 8 de novembro de 2011. O prazo de 8 dias para a interposição de recurso ordinário terminou em 16 de novembro de 2011, "data em que foram protocolizadas as razões de recurso ordinário, acompanhadas da guia de depósito recursal", destacou o acórdão, que assinalou, contudo, que a GRU referente ao recolhimento das custas processuais "somente foi anexada em 17 de novembro de 2011, oportunidade em que também foi feito o devido pagamento".

    A 5ª Câmara entendeu, assim, que a recorrente, "ainda que tenha efetuado o depósito recursal, realizou o pagamento e a comprovação das custas processuais fora do prazo do recurso ordinário, o que, nos termos do artigo 789 da CLT, leva à deserção do apelo". (Processo 0000814-62-2011-5-15-0073)

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