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4 de Maio de 2024

CVM: initial coin offerring (ICO) pode resultar na emissão de valores mobiliários

Em comunicado divulgado no dia 11 de outubro [1], a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceu que vem acompanhando de perto o desenvolvimento das operações conhecidas como Initial Coin Offerings (ICO’s) e que apoia o empreendedorismo e a introdução de inovações tecnológicas no mercado de valores mobiliários, desde que de acordo com as normas de proteção aplicáveis.

Seguindo os passos da Securities and Exchange Commission (SEC) [2], órgão regulador do mercado de capitais americano, a CVM sustentou que os ICO’s podem ser entendidos como “captações públicas de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, junto ao público investidor. Tais ativos virtuais, por sua vez, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º, da Lei 6.385/76”.

Com base nisto, é possível afirmar que a possibilidade aventada pela CVM, isto é, a possibilidade de que os direitos conferidos aos investidores em um ICO poderiam vir a ser caracterizados como valores mobiliários, atrairia a aplicação das normas de oferta pública da autarquia.

Sobre esta última questão, por outro lado, em que pese não tenhamos conhecimento da existência de uma posição formal da Comissão sobre o assunto, há quem considere que a Instrução Normativa CVM nº 588/17 [3], que trata do crowdfunding, possibilitaria o lançamento de ICO’s sem a necessidade de observância das regras próprias da oferta pública, uma vez que o § 1º do art. 2º da norma não considera como oferta pública de valores mobiliários o financiamento captado por meio de páginas na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, quando se tratar de doação, ou quando o retorno do capital recebido se der por meio, dentre outras hipóteses, bens e serviços.

No entanto, não obstante a CVM aparentemente esteja alinhada com outras agências internacionais, é cedo para afirmar que há uma posição formada sobre o tema.

Equipe Exceptio - Direito Empresarial na Prática.

  1. http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html
  2. https://www.sec.gov/oiea/investor-alerts-and-bulletins/ib_coinofferings
  3. http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst588.html
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