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17 de Junho de 2024

Da Ação - Novo Código de Processo Civil

Elementos da Ação, Natureza do Pedido, Cumulação de pedidos e Espécie de cumulação de pedidos.

há 5 anos

O direito a ação é de natureza constitucional, cuja finalidade consiste em garantir a todos o acesso à justiça. Não se pode confundir o acesso à justiça ou direito a ação com tutela jurisdicional. A Tutela Jurisdicional representa a ideia de que o judiciário protege aquele que efetivamente tem um direito violado.

Elementos da Ação

Os Elementos da Ação são importantes para configuração de identidade processual. Em outras palavras, os elementos tornam possível a identificação de ações idênticas ou semelhantes, o que permite a extinção ou reunião das ações respectivamente.

A doutrina classifica os elementos da ação em três partes, a saber:

a, Partes: São sujeitos parciais (Autor e Réu) ou (Requerente e Requerido) = processo de conhecimento e também (Exequente e Executado) = Processo de Execução.

b, Causa de Pedir: É a subsunção do fato a norma. Isso significa que a ação judicial precisa narrar o fato de demonstrar o seu embasamento legal e jurídico (doutrina, costume, jurisprudência).

c, Pedido: É o Objeto, o bem da vida que se pretende em determinada ação judicial.

Obs.: Rever Hermenêutica Jurídica.

Principio da congruência do pedido e da sentença ou Principio da adstrição: Significa que o julgamento de mérito esta vinculado ao pedido da parte, de modo que o julgador não pode se afastar do objeto do processo. O julgamento diferente do proposto é classificado como um julgamento viciado. (obs.. Vicio de julgamento).

Nesse caso, existem três vícios no julgamento.

a, Julgamento “Extra Petita” = Fora do pedido: É o julgamento que decide um objeto que não foi proposto (julgamento fora do pedido). Por exemplo, julga-se pela condenação em dano moral, quanto o pedido se restringe ao dano material. Outro caso seria a sentença determinar a entrega do Ford Edge , quanto o pedido era a entrega do Ford Ka.

b, Julgamento “Ultra Petita” = Além do pedido: É o julgamento que acrescenta valor ao objeto do processo (julgamento além do pedido). Por exemplo, A sentença condena ao pagamento de 20 mil reais a titulo de dano material, enquanto o pedido era de 15 mil reais. Outro caso seria da sentença condenar a parte para entregar o Ford Ka completo, enquanto o pedido era da entrega do Ford Ka básico.

c, Julgamento “Infra ou Cintra Petita” = Aquém do pedido: É o julgamento que inobserva o pedido formulado (Julgamento aquém do pedido). Por exemplo, A sentença condena ao pagamento de dano material, enquanto se pediu o dano material e o dano moral. Neste caso, a sentença não tratou de dano moral.

Natureza do Pedido

a, Pedido declaratório: É a forma de se requerer a crise jurídica de certeza, no sentido da relação jurídica. Exemplo: Investigação de paternidade, reconhecimento de união estável... .

b, Pedido constitutivo ou desconstitutivo: É a forma de se requerer a crise jurídica de situação para fins de criação, na edificação ou extinção da relação jurídica. Exemplo, Alteração de registro civil, divórcio, dissolução de sociedade empresarial, revisão de alimento, revisão de contrato.... .

c, Pedido condenatório: É a forma de se requerer a crise de inadimplência (descumprimento da obrigação de quantia, entregar coisa, fazer e não fazer). Exemplo: Alimentos, dano material, dano moral, entrega de carro, lucro cessante... .

Cumulação de pedidos (objetiva) ou objetos

É a formulação de dois ou mais pedidos em uma mesma ação judicial.

Espécie de cumulação de pedidos:

a, Cumulação simples: É a formulação de pedidos independentes entre si, isto é o resultado de procedência ou improcedência de um pedido não deve afetar o resultado do outro pedido. Exemplo, Dano material e Dano moral.

b, Cumulação sucessiva: É a formulação de pedidos dependentes, uma vez que o pedido posterior só pode ser julgado se o pedido anterior for considerado procedente. Exemplo, Investigação de paternidade e alimentos.

c, Cumulação Subsidiaria: É a formulação de pedidos em ordem expressa de prioridade, naqueles casos que determina obrigação seja passível de ser cumprida de maneiras possíveis. Nesse caso, o pedido posterior só será julgado se o anterior for considerado improcedente. Exemplo, Substituição do veiculo e se não for possível à restituição de valor.

d, Cumulação Alternativa: É a formulação de pedido de obrigações que podem ser cumpridas de maneiras diferentes, mas o autor não estabeleceu ordem de preferencia entre os pedidos. Exemplo, Substituição do veiculo ou restituição do valor.

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