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29 de Abril de 2024
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    Da prescrição do redirecionamento da Execução Fiscal

    Publicado por Direito Legal
    há 6 anos

    No contexto das execuções fiscais, não raras vezes que a Fazenda Pública, promove o redirecionamento da execução fiscal, através do qual requer a inclusão, no curso do processo executivo, do responsável tributário, sócios ou administradores da pessoa jurídica executada (ou, eventualmente, de terceiros que respondam pelo crédito exequendo) no polo passivo da execução fiscal, passando a responder solidariamente pelos débitos tributários imputados pelo fisco ao devedor contribuinte.

    Os casos mais comuns de deferimento de pedido de redirecionamento nas ações de execução fiscais, baseado no artigo 135 e incisos do Código Tributário Nacional, referem-se quando há prática de ato eivado de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou dissolução irregular da pessoa jurídica, na hipótese de sucessão tributária ou na formação de grupo econômico, inclusive já assentado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo.

    E incumbe à Fazenda o ônus de demonstrar a prova da ocorrência do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

    Ocorre que, existe um limite de tempo para que esse redirecionamento seja realizado, e se não feito no prazo se configura a prescrição. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável” (REsp 521.051/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJU 20/10/2003).

    Sabe-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174), bem como que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordenar a citação (inciso I do § único do art. 174 do CTN).

    Assim, paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que a prescrição pode ser reconhecida de ofício em todos os tipos de execução, tanto as federais, estaduais ou municipais, inclusive as de autarquias.

    O prazo para redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis solidários pelos débitos tributários prescreve em 05 (cinco) anos, ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição. Portanto, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar a dívida fiscal imprescritível.

    Trata-se da prescrição intercorrente, que é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, tendo como consequência a extinção do feito.

    O presente tema se torna importante, uma vez que os contribuintes, polos passivos da relação processual tributária na ação de execução fiscal, sofrem as consequências da divergência já que para alguns não é aceito o redirecionamento, com base no argumento de que a contagem prescricional se inicia juntamente a citação da pessoa jurídica, e para outros é aceito o redirecionamento, sendo o prazo contado a partir do conhecimento da dissolução irregular da empresa, o que resulta em uma instabilidade jurídica.

    TORNA-SE LEGAL A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM QUE DECORREU MAIS DE 5 (CINCO), garantia legal, capaz de dar segurança jurídica aos Jurisdicionados, pois a EXECUÇÃO FISCAL não pode tramitar AD ETERNUM, como quer a Fazenda Pública, a qual não está acima da Lei e da Constituição!

    É preciso que os operadores do direito fiquem atentos aos processos com prescrição intercorrente para requerem seus arquivamentos, utilizando-se da previsão legal constante do Inciso V do art. 924 do NPC, colaborando assim para com a celeridade do Judiciário. Quanto àqueles que são prejudicados pelo indevido redirecionamento de Execução Fiscal, resta se informar a respeito das defesas cabíveis.

    Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031

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