Dano Existencial x Dano Moral
Katy Brianezi
O Dano existencial está inserido na classificação de danos extrapatrimoniais juntamente com o dano moral.
Temos no direito os danos patrimoniais, também denominados danos materiais. Os danos patrimoniais se classificam em: dano emergente, lucro cessante e danos reflexos ou em ricochet. Já os danos extrapatrimoniais, também denominados danos imateriais, se classificam em danos morais e dano existencial.
O dano moral se configura pela lesão a direitos sem conteúdo pecuniário que atinge a esfera dos direitos de personalidade (intimidade, vida privada, honra e imagem). Já o dano existencial se configura pela lesão a direitos existenciais (dignidade da pessoa humana) que gerem um vazio existencial.
Isto quer dizer que o dano existencial estará materializado por meio da lesão a um projeto de vida que impede a liberdade de escolha da vítima ou meta de vida traçada, ferindo o sentido de sua própria existência, ou por meio da lesão a vida em relações que impedem o desenvolvimento social da vítima.
Em ambos a dignidade da pessoa da vítima será bruscamente ferida, gerando um vazio existencial, deixando a vítima do dano em situação de inferioridade no aspecto da felicidade e do bem estar.
Ocorrendo o dano existencial, haverá uma frustração da vítima, que perderá a sua qualidade de vida, sendo obrigado a reprogramar a sua meta ou projeto de vida.
Podemos citar dois exemplos de dano existencial:
A) Um dano que gere a uma mulher que planejava ter filhos, a impossibilidade de engravidar em razão do dano que lhe foi causado.
B) A jornada excessiva de trabalho, sem férias, que gere o dano de impedir que o trabalhador (vítima) compareça à formatura de seus filhos.
O dano existencial, assim como o dano moral, por não representar um conteúdo patrimonial, gera indenização apenas com a finalidade de tentar compensar ou minimizar o prejuízo à vida que foi causado.
Assim, podemos concluir que tanto o dano moral quanto o dano existencial são indenizáveis, porém, o dano moral indeniza a vítima que teve lesado um direito de personalidade (caráter subjetivo), já o dano existencial indeniza a vítima que teve uma lesão à sua própria existência, acarretando uma situação de inferioridade no aspecto da felicidade e bem estar.
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Muito bom e elucidativo este artigo ao abordar o dano existencial à luz do direito civil, o qual, através do dano moral, protege o direito da pessoa vítima de uma agressão à sua honra, á sua intimidade, vida privada, sua imagem, à sua dignidade, agora, o ordenamento jurídico, mais completo abrange o tema dano existencial que atinge o sentimento, à sua qualidade de vida. Trata-se de um dano também extrapatrimonial, subjetivo, palavras, gestos, causa perdas, não só pecuniárias, mas existenciais, dor, atingindo, propositalmente, à sua dignidade, ao seu projeto de vida, acarretando-lhe sofrimento, tristeza, um vazio existencial, uma frustração ao seu bem estar imputando a esta vítima uma situação de inferioridade que, também atinge à sua felicidade seus sonhos, projetos de vida. Parabéns pelo artigo. continuar lendo