Dano moral e a teoria da perda do tempo útil
Em primeiras linhas é preciso explicitar que o dano moral na órbita do sistema jurídico brasileiro — ao contrário de outros, a exemplo, italiano[1], francês[2], alemão e mesmo o norte-americano (muito propagado pela faceta das punitive demages, sanções não albergadas pelo nosso sistema por incompatibilidade e que possuem inúmeras balizas[3] como a overdeterrence) — tem como referência a dualidade de responsabilidade: dano material (aqui se funda o negativo/lucro cessante, ou, mesmo, positivo/dano emergente) e/ou dano extrapatrimonial.
Sopesa-se, ainda, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.245.550-MG, rel. min. Luis Felipe Salomão – julgado em 17/3/2015) sedimentou posicionamento albergado na doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[4] pela prescindibilidade da noção de angústia, dor, humilhação como molas propulsoras do dano moral sendo, lado outro, estas as consequências imediata do ato ilícito[5].
Com isso, acabou-se por alinhar referidos danos ao Código Civil peruano[6], pouco dimensionado em nosso sistema, porém, único no mundo a abranger, com amplitude, proteção integral à pessoa e o dano moral (múltiplas facetas do direito à personalidade).
Assim, o dano extrapatrimonial, em síntese, é indenizável, desde que, necessariamente, seja certo e atual (características de todo dano para sua responsabilização), bem como, também, aflija/macule direitos, repisa-se, da personalidade, o que por certo, o interliga com o principio valor da dignidade da pessoa humana em sua órbita constitucional.
Além disso, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dano moral erige do princípio da reparação integral aliado ao princípio da justiça corretiva desenvolvida por Aristóteles, no sentido de que a obrigação de indenizar tem por objetivo a compensação daquele que o sofreu em virtude de certos fatos.
Do mesmo modo, o Código Civil de 2002 ancorada na diretriz da eticidade de Reale, exerce três funções: a) função indenizatória: vedação ao enriquecimento injustificado do lesado; b) função compensatória: reparação da totalidade do dano; c) função concretizadora: a avaliação concreta dos prejuízos efetivamente sofridos sintetizados pela doutrina francesa — todo o dano, mas não mais que o dano[7].
Destarte, na sua maciça abrangência existe por si só, ou objetivamente (in re ipsa), despiciendo, assim, torna-se sua comprovação subjetiva apta a suplantar a barreira do mero aborrecimento.
Nesse ponto, necessário colacionar novo e elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça condensando as balizas de entendimento da corte superior sobre o tema que, por certo, também o torna paradigma:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, ...
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