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1 de Junho de 2024
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    Dano moral pela prática de alienação parental é destaque na Revista Científica do IBDFAM

    Com o título “A responsabilidade civil em sua dimensão intrafamiliar: o dano moral pela prática de alienação parental”, o artigo de Vanessa Perpétuo Simonassi, advogada e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, é um dos destaques da edição 34 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

    O texto aborda a questão da aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral na parentalidade, sobretudo nas relações intrafamiliares. O artigo ainda evidencia a responsabilidade civil parental pelo descumprimento dos deveres do poder familiar, principalmente pela prática de atos violadores da dignidade da pessoa humana decorrentes da prática de alienação parental.

    De acordo com Vanessa Perpétuo Simonassi, um dos objetivos do estudo é demonstrar que todos os direitos da personalidade devem ser assegurados de forma ampla em todas as áreas do Direito.

    “A família é a primeira instituição a agasalhar a formação do ser, todo o desenvolvimento cognitivo, emocional e comportamental. Aos pais, no exercício do poder familiar, compete zelar pela boa formação física, psíquica e emocional dos menores, colocando-os a salvo de toda e qualquer forma de violência. O exercício do poder familiar se condiciona ao respeito dos direitos fundamentais dos filhos”, afirma.

    Para a advogada, a prática da alienação parental viola inúmeros direitos da personalidade, fere a honra, a integridade psíquica e dignidade do menor e do genitor alienado. Além de violar princípios basilares das relações familiares, como convivência saudável, da afetividade, da solidariedade familiar e deveres inerentes à autoridade parental.

    “Nesse sentido, foi realizada uma análise com relação aos sujeitos da alienação parental: genitor alienador, genitor alienado e menor alienado. Nessa tríade, a alienação parental viola direitos da personalidade do menor e também do genitor alienado. Essa interferência negativa na formação da criança fere sua integridade psíquica e emocional”, diz.

    Havendo práticas de atos de alienação parental, Vanessa Simonassi ressalta que é possível a responsabilização civil parental por dano moral sofrido pelo menor e também pelo genitor/parente alienado, que sofre de forma reflexa as consequências nefastas da prática de tal ato.

    “Interessante ressaltar que na alienação parental o genitor alienado ocupa posição híbrida, de sujeito passivo, como uma vítima reflexa dos atos de alienação. Além dessa, caso ciente e nada venha a fazer para cessar a prática de tal ato, permanecendo omisso, recairia na responsabilidade civil parental na forma do artigo 186 do Código Civil, pelo não cumprimento de seu dever de tutelar aos direitos da personalidade do menor, falhando no exercício do seu poder familiar pela omissão e negligência”, diz.

    Aplicação do dano moral é importante

    A autora do texto enfatiza que a importância central do tema permeia na questão da aplicação do dano moral nas relações decorrentes da parentalidade, sobretudo nas relações intrafamiliares.

    A não aplicação da responsabilidade civil por dano moral no direito de família consagra a não aplicação da proteção à dignidade no seio familiar. Desta maneira, estaríamos, de acordo com ela, por via indireta, afastando das relações familiares direitos previstos constitucionalmente.

    “Os laços familiares decorrentes de parentalidade não gozam de posição privilegiada no sentido de se posicionar acima de valores tão raros e consagrados à sociedade. Os laços sanguíneos não se exoneram da obrigação legal de respeito à dignidade da pessoa humana. O descumprimento, o mal exercício ou a omissão no exercício do poder familiar, a conduta negligente dos genitores na formação, educação e suporte moral e psíquico, que venha ocasionar dano em sua personalidade, é passível de reparação civil”, destaca.

    Ela afirma que a responsabilidade civil na parentalidade consiste no respeito aos direitos da personalidade na dimensão intrafamiliar. E as relações paterno-filiais, dotado do poder familiar, devem pautar-se pelo pleno exercício e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    “A responsabilidade civil dos pais na atualidade vai além da obrigação material, consiste principalmente no amparo emocional e psíquico na construção do sujeito. Na criação de ambiente que proporcione a oportunidade de desenvolvimento sadio dos filhos, orientando-os na construção da própria identidade”, finaliza Simone Perpétuo.

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