Dano moral por acidente de trabalho prescreve em menos de 10 anos
O tempo para a prescrição de ação de dano moral decorrente da relação de emprego é de cinco anos durante o contrato, ou seja, segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou seguimento a Recurso de Revista ajuizado por um operário mineiro. A informação é do site do TST.
De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
A decisão do TST resultou na manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não de dano moral. A segunda instância justificou que o trabalhador demorou em ajuizar a ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio -- CBCC.
Segundo os autos, o operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro...
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