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17 de Junho de 2024
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    Data errada de sistema é justa causa para provar ausência de má-fé

    Autor: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deram provimento a um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão de 1º grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la intempestiva.

    De acordo com o agravo, a instituição financeira interpôs agravo alegando ter sido intimada da efetivação da penhora no dia 05.10.12, tendo até 22.10.2012 para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega ter sido induzida a erro pelo Sistema de Automação da Justiça (SAJ), que marcou como prazo final para apresentação do recurso o dia 24.10.2012.

    No entendimento do Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, se houve equívoco no sistema eletrônico do Poder Judiciário, que disponibiliza a movimentação processual, com a indicação errônea do término do prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se considerar que houve justa causa e reconhecer como tempestiva a impugnação apresentada, se ausente má-fé do banco que depositou sua confiança no sistema do Poder Judiciário.

    “Diante disso, reputo razoável considerar como justa causa para a ausência de prática do ato no prazo legal o fato de o sistema SAJ ter indicado a data equivocada como termo final, relativamente à interposição da impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil”, escreveu o relator em seu voto.

    Ao concluir, o relator reconheceu o pedido da entidade bancária. “Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer a justa causa prevista no artigo 183, § 1º, do CPC e considerar tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada na data de 24.10.2012 pelo agravante, devendo o incidente prosseguir regularmente. É como voto”.

    Processo número: 1402760-39.2014.8.12.0000

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