De quem é a competência para julgar ação indenizatória movida pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho? - Mariana Egidio Lucciola
A EC 45/04 ampliou a competência da Justiça de Trabalho, alterando profundamente o texto do art. 114 da Constituição Federal. Dentre outras mudanças, foi acrescido inciso VI ao art. 114 da CF, que prevê:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Não obstante tal reforma, o STJ sustentava, através da Súmula 366, o entendimento de que competia à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
No entanto, o STF vinha consolidando o entendimento de que o que se deve levar em consideração é a natureza do acidente que gerou o direito à indenização em questão, reconhecendo para tanto a competência da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, por ser o STF o Tribunal competente em última instância pela interpretação da Constituição Federal, o STJ entendeu por bem cancelar a Súmula 366 ( Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho ), pacificando a discussão.
Dessa forma, a competência para julgar ação indenizatória movida pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho será da Justiça do Trabalho, em fiel observância ao art. 114, VI da Constituição Federal.
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