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18 de Maio de 2024
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    Decadência no Direito Tributário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 25 anos

    IMPROPRIEDADE DA DECADÊNCIA COMO MEIO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    por Iure Pedroza Menezes

    O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172/66, atualmente considerado como Lei Complementar à Constituição, prevê em seu art. 156 dez formas básicas de extinção do crédito tributário, clausulando, como uma delas a decadência, nos termos do quanto proposto pelo seu inciso V.

    Salvo melhor juízo, parece-me insustentável tal previsão legal, por claro afronto aos conceitos esculpidos naquele mesmo diploma, senão com a própria sistemática brasileira. Senão vejamos:

    Em sede de Direito Tributário, a decadência está prevista no art. 173 do CTN, in verbis:

    "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício de formal, o lançamento anteriormente efetuado"

    No dizer de Prof. Carlos Valder do Nascimento1, "a decadência é decaimento de um direito, é o instituto que dá causa a extinção da obrigação, visando a não permitir à Fazenda Pública que eternize o direito de constituir o crédito tributário"

    Em outras palavras, tem o Fisco o prazo improrrogável de 5 (cinco) anos para efetuar o lançamento tributário, com a finalidade de constituir o crédito tributário.

    Por outro lado, o lançamento encontra previsão no art. 142, ainda do CTN, que prevê categoricamente: "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)"

    Inderrogável se considerar que é o lançamento o proce...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decadencia-no-direito-tributario/124063207

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