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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO ANULADA – Desª. Gardenia Pereia Duarte,do TJBA, anul a decisão da Vara Cível de Serrrinha

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    DECISÃO ANULADA – Desª. Gardenia Pereia Duarte,do TJBA, anul a decisão da Vara Cível de Serrrinha

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Inteiro teor da decisão:

    4ª CÂMARA CÍVEL
    Agravo de Instrumento Nº: 0002915-27.2011.805.0000-0
    AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
    ADVOGADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
    AGRAVADO: FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
    AGRAVADO: ANA ANGÉLICA DE LIMA FREITAS E FREITAS
    ADVOGADO: FLÁVIA LIMA FREITAS
    RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

    DECISÃO

    (DNT 151/381)

    Trata-se de agravo de instrumento lançado ao deferimento da liminar autorizatória da retirada do nome dos agravados em cadastros restritivos de crédito, nos autos de ação de consignação em pagamento manejada pelos recorridos ao recorrente.

    Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de realização das inscrições como exercício regular do seu direito, ante a inadimplência dos autores da consignatória ao contrato de Cédula Rural Hipotecária firmado entre as partes.

    Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a cassação da decisão hostilizada.

    DECIDO

    O objeto do contrato discutido diz respeito a Cédula Rural Hipotecária cujo financiamento adquirido pelos agravados ao agravante seria pago em 11 parcelas anuais de R$ 3.131,81.

    Foi deferida a consignação de R$ 12.527,24 referentes às parcelas tidas como vencidas pelos autores, de 2007, 2008, 2009 e 2010, bem como a retirada dos seus nomes de cadastros restritivos de crédito.

    Todavia, apenas a discussão da dívida em juízo é insuficiente para impedir o credor de anotar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o devedor de boa-fé deve demonstrar por indícios possuir plausibilidade em suas alegações quanto à revisão do débito, bem como deve depositar em juízo a parcela devida contratualmente ou prestar caução, tudo com vistas a elidir a mora e impedir unilaterais modificações contratuais.

    Assim, com vistas à obstaculização ou remoção da negativação em bancos de dados de credito, há de haver o manejo da competente ação de revisão contratual, onde se demonstre que a impugnação da cobrança, supostamente indevida, se funda na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e ter sido depositado o valor avençado ou prestada caução idônea.

    A jurisprudência, exemplificativamente, grifada e no pertinente:

    “(…) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. (…) 1. Sobre a possibilidade de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados. Para tanto, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” .(REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). 2. (…)”. (EDcl no AgRg no REsp 625.079/MT, Rel. Min. Hélio Agravo de Instrumento nº 0003610-15.2010.805.0000-0 Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 218)”.

    Dos autos, indemonstrados restaram os requisitos exigidos jurisprudencialmente, pois ainda não manejada a ação de revisão de cláusulas contratuais, impedindo, por conseqüência, também a aferição da plausibilidade do direito buscados pelos recorridos.

    Tampouco se vislumbrou urgente perigo na demora aos autores da ação com a inscrição, não se visualizando, ao menos até a presente fase processual, a possibilidade de periculum in mora inverso com a sua manutenção.

    O art. 557, § 1º do CPC, autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento se manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou no caso de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, STF ou Tribunal Superior. Também é entendimento pacificado estar o relator autorizado a dar provimento ao recurso na hipótese de confronto da decisão recorrida com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior. Veja-se:

    “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema”. (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso).

    É a hipótese dos autos, pois no presente feito a V. decisão hostilizada contrapõe-se ao entendimento dominante do STJ no tocante à possibilidade de retirada das inscrições em cadastros negativos somente à ocorrência dos requisitos acima elencados.

    Diante das razões estampadas, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão combatida.

    Intimem-se. Publique-se.

    Salvador, 05.04.2011

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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