Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: Armazenamento de material pornográfico infantil é crime, mesmo que não haja compartilhamento do conteúdo

    É desnecessária a divulgação de material pornográfico infantil para caracterizar crime de pedofilia. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF1 ao julgar apelação de um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia, que o condenou pela prática dos crimes de armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90.

    A ação penal teve início a partir da comunicação da empresa Google acerca da divulgação, por meio da rede mundial de computadores, de imagens pornográficas pelo usuário, através do IP do computador pessoal do acusado. A materialidade ficou demonstrada com a apreensão do HD na residência do réu. No disco rígido havia mais de 10.000 fotografias, algumas centenas contendo cenas com menores.

    Consta da denúncia que o acusado foi preso em flagrante em razão de ter sido encontrado material pornográfico infantil no Hard Disk de seu computador pessoal. Em interrogatório, o réu confessou os delitos, demonstrando clara evidência de sua ação livre e consciente em armazenar e disponibilizar, por meio de sistema de informática, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.

    Em suas alegações recursais, o apelante afirma que não ficou comprovado o compartilhamento do material, apenas seu armazenamento, já que não há elementos nos autos que comprovem a efetiva transmissão de arquivos para outros usuários, excluindo-se o crime de divulgação de imagens pornográficas.

    O acusado pede sua absolvição do crime de divulgação de material, ou alternativamente, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a aplicação do princípio da absorção, para que o crime de armazenamento de material pornográfico fosse absorvido pelo crime de transmissão de imagens. Nesse caso o réu responderia por apenas um dos crimes.

    O relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, concluiu que mesmo sem a divulgação do material, o ato praticado caracteriza-se como crime de pedofilia, pois o réu acessava as imagens de cenas com conteúdo pornográfico infantil, que, de imediato disponibilizava os arquivos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bastando que outros usuários acessassem o programa limewire, arquivo de compartilhamento de arquivos peer-to-peer, ou seja, diretamente entre os usuários ou outros programas que funcionam na mesma rede, e que o programa estava configurado para compartilhar todos os arquivos baixados.

    O magistrado destacou que os crimes foram praticados de forma autônoma, sendo que a conduta consistente na divulgação das imagens pedófilas não pode ser absorvida pela de armazenamento, pois agente pode somente baixar/arquivar/armazenar material pornográfico infantil e não divulgá-las. No caso analisado, o réu armazenou dezenas de imagens em pen drivers e compartilhou outras tantas que possuía no HD, praticando, assim, duas condutas distintas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da absorção.

    No entanto, o relator entendeu cabível a aplicação da atenuante buscada pelo réu, considerando que sua confissão, mesmo que em sede policial, serviu para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545/STJ.

    Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do réu, por unanimidade.

    Processo nº 00024292620114013803/MG

    Data de julgamento: 23/11/2016

    Data de publicação: 02/12/2016

    JR

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3251
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações621
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-armazenamento-de-material-pornografico-infantil-e-crime-mesmo-que-nao-haja-compartilhamento-do-conteudo/419587043

    Informações relacionadas

    Armazenamento de pornografia infantil, a punição do "consumidor"

    João Adam Petições Jurídicas, Advogado
    Modeloshá 6 meses

    Resposta à Acusação

    Hugo Leandro dos Santos Barreira, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Resposta à acusação com proposta de acordo de não persecução penal

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Ivonildo Reis Santos, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Resposta a acusação: Suspensão condicional do Processo

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)